TJMA - 0861487-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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08/11/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:30
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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30/10/2022 19:13
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:13
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:52
Juntada de petição
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27/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861487-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CRISTINA GALVAO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS - MA21561 REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA ANA CRISTINA GALVAO SOARES ajuizou a presente ação em face de OI MOVEL S A.
Saneado o feito, antes da realização da perícia, as partes transigiram nos termos da petição de id. 76505072, pelo que pugnaram pela homologação.
Breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:53
Homologada a Transação
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20/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:10
Juntada de petição
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13/09/2022 13:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 00:53
Juntada de Mandado
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22/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 21:38
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2022 18:31
Juntada de petição
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06/05/2022 05:42
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861487-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GALVAO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS - MA21561 REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID.59757845 - Despacho.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 01:20
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
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26/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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