TJMA - 0839987-22.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Quinto Constitucional Oab - Juiz em Substituicao No 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Ccri)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
07/03/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
08/01/2025 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
14/06/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2024 08:58
Juntada de documento
-
13/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2024 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/05/2024 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/05/2024 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2024 14:14
Juntada de petição
-
22/04/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIIO BRITO RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/02/2024 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 10:14
Juntada de documento
-
09/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS RENAN SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 09:32
Juntada de documento
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16/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2023 12:35
Juntada de parecer
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24/08/2023 14:46
Juntada de petição
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06/07/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 08:49
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:49
Juntada de intimação
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13/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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13/04/2023 08:27
Juntada de malote digital
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13/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0839987-22.2021.8.10.0001 1º Apelante : Luis Renan Santos Rocha Advogado : Antônio Luiz Resende da Mota (OAB/MA nº 13.388) 2º Apelante : Ednaldo Melo Santos Defensor Público : Fábio de Souza Barreto 3º Apelante : Marcos Aurélio Brito Ribeiro Advogado : Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA n° 19.360) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Bianka Sekeff Sallem Rocha Incidência Penal : art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do CP c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 e art. 70, do CP Origem : 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de que sejam inseridas as informações conforme cabeçalho deste despacho. 02.
Verifico que, apesar de ter sido intimado para apresentar razões recursais, deixou o advogado do 1º apelante, Dr.
Antônio Luiz Resende da Mota (OAB/MA nº 13.388), de assim proceder (cf.
ID nº 22566421), não havendo nos autos documento de que conste renúncia ao exercício da defesa do referido recorrente.
Tendo em vista que a conduta processual do aludido causídico, além de provocar estorvo ao regular andamento do feito, vulnera a norma contida no art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), determino que se comunique tal fato à OAB, Seção deste Estado, para providências de ordem disciplinar, acaso cabíveis.
A essa comunicação deverá ser anexada cópia das seguintes peças do processo: 1.
Sentença (ID nº 22566385); 2.
Recurso de apelação (ID nº 22566399); 3.
Despacho (ID nº 22566406); 4.
Certidão (ID nº 22566421).
Nos termos de entendimento pacificado no âmbito do STJ[1], determino, ademais, a intimação pessoal do 1º apelante, Luis Renan Santos Rocha, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado a fim de formular suas razões recursais no prazo legal.
Em caso de inércia, deve o feito ser encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para esse fim.
Intime-se, em seguida, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, formular contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]“(...) Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável. (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 6/9/2018). (...).” (AgRg no RMS n. 58.367/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019). -
12/04/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:04
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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