TJMA - 0810667-04.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:50
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/03/2024 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA DA SILVA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810667-04.2021.8.10.0040 – PJe. 1ª Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). 1º Apelada : Amanda Moreira da Silva de Sousa.
Advogado : Ranovick da Costa Rêgo. 2º Apelante : Amanda Moreira da Silva de Sousa.
Advogado : Ranovick da Costa Rêgo. 2º Apelada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Proc. de Justiça : Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CORTE INDEVIDO.
FATURAS PAGAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC.
II.
In casu, mesmo estando adimplente com as faturas de consumo, a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora suspenso.
III.
O quantum arbitrado na origem deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Egrégia Corte.
IV.
Apelo desprovido e recurso adesivo desprovido, em parcial acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
14/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:59
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 10:27
Juntada de protocolo
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11/07/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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