TJMA - 0800735-79.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 19 de agosto de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
17/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
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17/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800735-79.2021.8.10.0108 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 18044365, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário manejado contra acórdão desta Turma Recursal de Bacabal/MA, ou seja, observa-se que o recorrente objetiva novo julgamento seja realizado e por isso o manejo do Recurso extraordinário, todavia, após analisar o feito, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não denotam a existência que qualquer controvérsia constitucional no caso em questão, pois que além da sentença de base ter sido devidamente fundamentada, o acórdão atacado motivou todos os pontos levantados em recurso, inclusive a questão probatória. A corroborar com o já explanado, no TEMA 798/STF firmou-se o entendimento de presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Ademais, em orientação da Suprema Corte, por sua remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, CF/88, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar análise de legislação infraconstitucional, carecendo pois de repercussão geral. Desta forma, no caso dos autos, patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do mencionado TEMA 660/STF, uma vez que não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Pontua-se também que as questões apontadas no presente processo estão alinhadas com aquelas objeto do TEMA 800, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do TEMA 800/STF, uma vez que (a) não foi demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Enfim, está-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal no ARE 835833 decidiu que há uma presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800) e, desta forma, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Apesar disso, no caso dos autos, o recorrente argumenta pela presença de repercussão geral, todavia, conforme se observa, a preliminar de repercussão geral é genérica, limita-se fazer alusão vazia à transcendência da questão suscitada, de modo que, à míngua de regular justificação da presença de repercussão geral, incide na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800). ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, incidindo na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800), com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, não vislumbro repercussão geral, de modo que, inexistindo questão constitucional no seio da controvérsia de forma a afrontar diretamente a Constituição Federal e porque a pretensão recursal gira sim, em torno do reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF e, alinhado à diretrizes dos TEMAS 798/STF, 660/STF e 800/STF, INADMITO o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, “a”, CPC, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como expediente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à comarca de origem. Bacabal/MA, data da assinatura. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Presidente da TRCC de Bacabal " Bacabal-Ma, 8 de julho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/07/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 18:48
Negado seguimento ao recurso
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27/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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26/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800735-79.2021.8.10.0108 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 16383876, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "Corregedoria Geral da Justiça – Provimento nº 22/2018 ATO DE MERO EXPEDIENTE SEM CARÁTER DECISÓRIO Na forma do art. 1.030, NCPC, intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário.
Bacabal/MA, 26 de abril de 2022.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 3 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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06/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:10
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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16/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:55
Juntada de petição
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10/03/2022 18:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/03/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 19:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 00:49
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 16:12
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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