TJMA - 0800350-19.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:22
Desentranhado o documento
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08/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800350-19.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID nº 84464036 buscando o preenchimento de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 83314017.
Com efeito, alega o embargante que a decisão foi omissa por não ter especificado a extinção do processo em relação a ele.
Instada a se manifestar, a parte autora o fez no ID nº 90174867, requerendo a expedição de alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Merece prosperar a alegação da embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso II diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir omissão.
Analisando-se a sentença recorrida, depreende-se que a mesma homologa o acordo firmado entre a parte autora e a Elo Serviços S/A, mas sem especificar a sua abrangência em relação ao ora embargante.
Nesse ponto, cumpre frisar que o art. 840, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação, se for firmada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores ”.
Outrossim, é assente o entendimento de que todos os fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido: "DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Logo, levando em conta a solidariedade havida entre os devedores, há que se entender que a transação firmada no ID nº 82074613 produz efeitos também em relação ao recorrente, extinguindo o processo em relação a ele.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para modificar a parte dispositiva da sentença, a fim de que passe a constar com os seguintes termos: “Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 82074613 e que faz parte desta decisão, com efeitos também em relação ao devedor solidário corréu (conforme o art. 840, § 3º, do CC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.” A referida decisão permanece incólume quanto aos seus demais termos.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Não havendo recurso quanto a esta decisão e recolhido o alvará judicial, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:53
Outras Decisões
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17/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:22
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
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17/04/2023 17:41
Juntada de petição
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16/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 12:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 12:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 12:09
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800350-19.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:14
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-19.2022.8.10.0134 Autor: Raimundo Leite de Almeida Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: Elo Serviços S/A SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial ajuizado por Raimundo Leite de Almeida e Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID n° 82074613, foi juntado cópia do acordo entabulado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Observo que o acordo firmado entre as partes no ID n° 82074613 respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-110/2023 -
24/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:42
Juntada de petição
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13/01/2023 11:24
Homologada a Transação
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14/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:40
Juntada de petição
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24/11/2022 14:46
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 08/09/2022 23:59.
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24/11/2022 14:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:14
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 07:08
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 07:08
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 06:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800350-19.2022.8.10.0134 AUTOR: RAIMUNDO LEITE DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ELO SERVIÇOS S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Oliveira Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a anuidades de contrato de cartão de crédito supostamente firmado com os demandados.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Emenda à inicial acostada no ID nº 65933344.
Citados, os réus contestaram nos ID nº 70839883 e 70882007.
As peças de resposta vieram acompanhadas de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 70989490, sem que tenha havido autocomposição da lide.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 73257035).
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 73887781, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, tendo somente o réu Banco Bradesco se manifestado quanto a ela (ID nº 65447113).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter celebrado o contrato, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta, para demonstrar que foi cobrado indevidamente.
Não obstante isso, os réus não se desincumbiram dos seus ônus probatórios, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Assim, os reclamados não trouxeram aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que o contrato não foi celebrado por ela.
Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 65710607, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a anuidades de cartão de crédito.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito em relação ao qual foram descontadas parcelas de anuidade conforme o documento de ID nº 65710607, bem como condenar os réus, solidariamente, a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 24/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:03
Juntada de petição
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31/08/2022 22:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 22:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 22:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 22:34
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800350-19.2022.8.10.0134 Autor: Raimundo Leite de Almeida Réu: Banco Bradesco S/A e Elo Serviços S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raimundo Leite de Almeida em face de Banco Bradesco S/A e Elo Serviços S/A, todos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato de cartão de crédito com os requeridos, foi surpreendida com descontos na conta bancária por ela titularizada, a título de anuidade do mesmo.
Em suas defesas, os requeridos aduzem, em comum que: a) contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; e d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
A Elo, por sua vez, além das questões levantadas pelo corréu, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Enquanto isso, o Bradesco argumenta que: a) não há interesse de agir da autora; b) houve conexão; e c) a petição inicial é inepta.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Noutro giro, não vislumbro ilegitimidade passiva ad causam da Elo.
Nesse ponto, o Código de Processo Civil dispõe sobre a legitimidade: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O Código de Defesa do Consumidor, nesse diapasão, reconhece a responsabilidade solidária de todas as pessoas incluídas na cadeia de consumo, somente se afastando a mesma nas hipóteses previstas no seu art. 14, § 3º.
Na situação narrada nos autos, a parte autora questiona os descontos de valores a título de anuidade de cartão de crédito, que ela diz não ter autorizado, tendo a Elo Serviços S/A, como bandeira do cartão, pois, legitimidade para ser ré no presente feito, cabendo a análise da eventual incidência de excludentes de responsabilidade quando da apreciação do mérito.
Finalmente, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular.
A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar a alegação constante do ponto descrito no item “b” acima.
Enquanto isso, incumbe aos réus demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 17/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/08/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:50
Juntada de petição
-
08/07/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
06/07/2022 21:57
Juntada de contestação
-
19/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
19/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800350-19.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 08/07/2022, às 08:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 09/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 22:14
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
09/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:40
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800350-19.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando procuração ad juditia atualizada, eis que a acostada é datada de novembro de 2019, sob pena de indeferimento da inicial. Timbiras, 30/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:06
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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