TJMA - 0821574-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 11:12
Juntada de petição
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09/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821574-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO CITIBANK S A Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 6 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
07/11/2023 18:07
Juntada de petição
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07/11/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 23:00
Juntada de petição
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821574-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO CITIBANK S A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A SENTENÇA MARON CARDOSO FERREIRA ingressou com a presente ação de produção antecipada de provas, em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO CITIBANK SA, requerendo a apresentação dos contratos de nº. 120173138 e 108537681 realizados com as requeridas, visando verificar as condições em que os mesmos foram estabelecidos.
Determinada a citação dos requeridos à ID 65542819.
Os reclamados se manifestaram à ID 70527793 e ID 71036437 apresentando o contrato requerido pelo autor (ID 71036441; 71036443; 71036445).
O autor informa a satisfação da pretensão com os documentos apresentados, requerendo o julgamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, o autor assentou o seu pedido no fato de que, caso existissem irregularidades nos termos dos contratos de empréstimo firmados com as rés, a impossibilidade de conhecimento dos fatos através da posse do contrato, inviabilizaria o ajuizamento de uma ação reparatória, sendo deferido seu pleito por se enquadrar nas hipóteses legais.
No tocante à manifestação das rés, entendo que estas atenderam aos objetivos da presente demanda, juntando todos os contratos solicitados pelo autor, de forma que foi observada a regularidade do procedimento.
Na ação de produção antecipada de provas, procedimento conciso, não há análise sobre o mérito da prova produzida, sendo que a sua valoração somente será efetuada na respectiva ação de conhecimento.
E é injustificável a realização de nova prova técnica se a anterior esclareceu de forma suficiente a matéria, nos termos do art. 480 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATENDE À NECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO.
Não há falar em cerceamento de defesa.
Somente se justifica a realização de nova perícia, ou mesmo sua complementação, se a anteriormente realizada não tiver sido esclarecedora o suficiente, ante a inexatidão e/ou omissão do seu resultado.
Inteligência do art. 480 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a perícia se mostrou conclusiva, atendendo às necessidades para o deslinde do feito.
Ademais, trata-se de prova oficial realizada por profissional imparcial e com conhecimento técnico.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 03/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-29 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 03/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. - Caberá ao juiz do processo principal valorar o laudo produzido na ação cautelar, sendo que, caso o trabalho realizado se demonstre insatisfatório, poderá, inclusive, determinar a realização de nova perícia, salientando o parágrafo único do art. 439, do CPC, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra". - O art. 435 do CPC admite a elaboração, pelas partes, de quesitos elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas, mas não a formulação de novos quesitos.
Ainda assim, o direito ao esclarecimento do laudo pericial não é absoluto, devendo ser objeto de perquirição pelo juiz quanto à sua pertinência e utilidade, ao teor do disposto nos art. 130 e 426, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10620130037075001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2016) Em que pese a petição do requerido ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO à ID 96736682, no qual indica litigância predatória por parte do patrono da autora, entendo que não há qualquer fato apto a caracterizar relação entre a ação aqui proposta com advocacia predatória.
Com efeito, não há como impor ao autor limitação ao judiciário, vez que o princípio constitucional do acesso à justiça trata-se de um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pelo que, o ajuizamento recorrente de ações similiares não é suficiente para atestar a má-fé do patrono da autora na propositura da presente demanda.
Assim, pela inexistência de elementos comprobatórios, deixo de acolher o pedido do réu para realização de audiência de instrução visando atestar a regularidade da atuação do patrono do autor.
Ante o exposto, homologo a prova produzida antecipadamente, para que produza os seus efeitos jurídicos, pelo que declaro extinto o presente processo.
Devem os autos permanecer em cartório durante 01 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383 do CPC.
Findo esse prazo, por se tratar de processo digital, os autos serão arquivados Custas pelo promovente.
Considerando que a ação em comento apenas homologa a prova produzida e não houve resistência da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
09/10/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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12/07/2023 15:46
Juntada de petição
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05/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:32
Juntada de petição
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26/04/2023 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:37
Juntada de petição
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08/02/2023 14:42
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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27/01/2023 16:43
Juntada de petição
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25/01/2023 15:54
Juntada de petição
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20/01/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:02
Juntada de petição
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21/07/2022 11:32
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:37
Juntada de contestação
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01/07/2022 15:20
Juntada de petição
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03/06/2022 19:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 06:37
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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