TJMA - 0000843-90.2016.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 11:56
Juntada de protocolo
-
08/01/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 10:53
Juntada de petição
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19/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:22
Juntada de decisão
-
10/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:42
Juntada de apelação
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07/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:24
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000843-90.2016.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
03/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000843-90.2016.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 30 de junho de 2023.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
30/06/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 09:17
Juntada de contestação
-
09/06/2023 00:09
Publicado Citação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0000843-90.2016.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de junho de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
06/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:02
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:19
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000843-90.2016.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB 11570-PI), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
05/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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