TJMA - 0800089-69.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 02:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800089-69.2021.8.10.0108 VISTOS EM CORREIÇÃO D E C I S Ã O 1.
Inicialmente, indefiro pedido de ID 93990501, em relação ao destaque de honorários contratuais, tendo em vista que esses honorários decorrem de relação patrono e cliente, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa relação pelo menos nesse momento, ademais o patrono da requerente já possui poderes para receber o alvará e no ato do recebimento pode fazer o acerto dos honorários contratuais com a parte, sem nenhum tipo de prejuízo.
Porém, defiro pedido de expedição do alvará de honorários de sucumbência. 2.
Ademais, considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia (condicionado ao recolhimento das custas).
Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC).
Assim determino a expedição dos alvarás da seguinte forma: a) em favor da parte autora, referente ao crédito principal; b) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente. 3.
Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 4.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
10/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 23:05
Outras Decisões
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07/06/2023 16:05
Juntada de petição
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07/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:16
Juntada de petição
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 30 de maio de 2023 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057 -
30/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 23:49
Juntada de petição
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27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800089-69.2021.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/01/2023 17:15
Juntada de petição
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27/12/2022 11:32
Juntada de petição
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25/10/2022 07:35
Recebidos os autos
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25/10/2022 07:35
Juntada de despacho
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20/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:25
Juntada de contrarrazões
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24/07/2021 11:49
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:44
Juntada de apelação cível
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22/06/2021 17:27
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:12
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2021 18:31
Juntada de petição
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17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 15:21
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:26
Juntada de contestação
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28/01/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:10
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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