TJMA - 0800441-67.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 07:31
Decorrido prazo de MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:31
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
14/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:27
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:26
Juntada de petição
-
15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:48
Juntada de petição
-
03/05/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:06
Outras Decisões
-
11/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:06
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:27
Conta Atualizada
-
04/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/06/2023 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:02
Homologada a Transação
-
21/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:10
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:08
Juntada de petição
-
14/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:46
Juntada de termo
-
19/12/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:44
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
23/11/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 09:38
Decorrido prazo de AMARQUEZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:04
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:42
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:12
Juntada de termo
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19/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 16:49
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:49
Decorrido prazo de AMARQUEZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:49
Decorrido prazo de VEST MODAS DE SANTO AMARO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 10:10
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800441-67.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIANA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: VEST MODAS DE SANTO AMARO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, homologo a desistência autoral da ação em relação a primeira requerida, VEST MODAS DE SANTO AMARO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, devendo o feito prosseguir somente em face da segunda requerida, qual seja, AMARQUEZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Constato que a ré foi citada e intimada em 16.05.2022, conforme aviso de recebimento de id n.º 68384223, não comparecendo à audiência como estava obrigada, pelo que deve ser decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
Apesar da confissão ficta, constato, ainda, que a autora acostou aos autos documento a demonstrar a compra dos produtos (id n.° 64403513) e comprovante de pagamento.
Desse modo a pretensão inicial merece parcial acolhida.
No tocante à repetição de indébito, vê-se que a autora fez o pagamento da quantia de R$ 361,83, devendo os valores serem restituídos de forma simples, visto não se tratar de pagamento indevido, a atrair a hipótese do art. 42 do CDC.
De outra parte, embora cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não se caracteriza como lesão aos direitos de personalidade aptos a atrair a indenização por danos morais, no caso concreto entendo que o dano imaterial resta configurado diante das tentativas da autora em resolver o problema, sem êxito, aliado à conduta ilícita da ré que agiu com indiferença em relação a não entrega da mercadoria adquirida pela autora, agindo com desdém, a qual foi obrigada a ajuizar a presente demanda para obter a devolução do valor pago pelas mercadorias, fatos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela autora.
Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Já com relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir o art. 405 do Código Civil de 2002, significando dizer que se contam a partir da citação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmada a tutela de urgência deferida, julgo parcialmente procedente os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: i) restituir à autora, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 361,83 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ii) pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/07/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 15:23
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 16/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:36
Juntada de termo
-
03/06/2022 07:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/06/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:58
Juntada de termo
-
02/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800441-67.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIANA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB/MA 16.042 Promovido: VEST MODAS DE SANTO AMARO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 02/06/2022 17:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
08/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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