TJMA - 0800601-96.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:24
Juntada de despacho
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11/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2024 10:10
Juntada de termo
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28/05/2024 18:21
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 14:57
Juntada de apelação
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08/02/2024 13:12
Juntada de apelação
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08/02/2024 12:52
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:47
Juntada de termo
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18/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:46
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:36
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 19:06
Juntada de petição
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14/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800601-96.2020.8.10.0040 BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do autor, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA) , "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 90578625), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC".
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
12/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:20
Juntada de petição
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:30
Juntada de apelação
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24/04/2023 09:06
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800601-96.2020.8.10.0040 Autor (a): NADIA PEREIRA DE SOUSA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 Ré (u): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NADIA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros., ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro prestamista indevidamente.
RELATÓRIO Em síntese, a autora alega que, ao contratar um empréstimo consignado, foi obrigada a contratar um seguro prestamista no valor de R$ 311,76 (trezentos e onze reais e setenta e seis centavos), o que configura venda casada.
Requer a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro BB Crédito Protegido, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou defesa, em que alega ilegitimidade passiva pois o seguro foi contratado junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, além de impugnar a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, afirma a regularidade da contratação, ausência de onerosidade excessiva e licitude da cobrança do seguro de proteção financeira, razão pela qual não deve ser responsabilizada e requereu a total improcedência dos pedidos.
Citada, a seguradora apresentou defesa, em que alega a ausência de interesse de agir; impugna a justiça gratuita, bem como a prescrição do feito.
No mérito, afirma a regularidade da contratação, ausência de onerosidade excessiva e licitude da cobrança do seguro de proteção financeira, razão pela qual não deve ser responsabilizada e requereu a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora sustenta que o contrato não assegura ao consumidor a liberdade de contratar, configurando venda casada, razão pela qual ratificou os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, por se tratar de julgamento de processo em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 2017, conforme extratos acostados à exordial.
Portanto, como a ação foi proposta em 2020, não operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Prosseguindo, rejeito a alegação de carência de ação uma vez que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava.
Resta cristalino, então, o interesse de agir na medida em que a parte demandante sofre cobrança em razão de débito que afirma não ter dado causa.
Frise-se que o interesse processual é instrumental e secundário e surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial, e o reconhecimento de sua existência não se confunde com a procedência do pedido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, importa ressaltar que a relação verificada no presente feito é indiscutivelmente consumerista, relacionando-se a vício de produto, o que torna aplicável o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 18 e seguintes, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo pelos vícios eventualmente apresentados.
Dessa forma, assiste ao consumidor a faculdade de buscar a reparação perante qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, senão vejamos: (CDC) “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (CDC) “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (grifei).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita visto que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Prosseguindo, quanto ao mérito, verifico, que o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com o empréstimo consignado em folha de pagamento.
Em síntese, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista.
Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, que oferece a cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo).
A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas.
Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2.
Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJDFT.
Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
GARANTIA CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2.
A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3.
Recurso desprovido.”(TJDFT.
Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 1.
Da venda casada Apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Por essa razão, alterando entendimento anteriormente manifestado por este juízo em julgamentos relacionados ao tema, passo a aplicar a tese acima e assim concluir que é possível que contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado.
Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifei.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DANOS DESPESAS DO EMITENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira.
A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado.
A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art.6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pela parte ré de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação. 2.Da Repetição de Indébito Diante da ilicitude verificada na cobrança do “Seguro”, acima constatada, tenho que merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores pagos a título de venda casada.
Entretanto, mesmo com o reconhecimento da abusividade da cobrança, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança por má-fé do credor, o que, na hipótese, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança.
Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4.
Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Incabível, portanto, a condenação do demandado na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples. 3.
Dos danos morais Já que no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste o(a) autor(a).
De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço.
Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação.
Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto.
Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante.
Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor de R$ 311,76 (trezentos e onze reais e setenta e seis centavos) decorrentes da referida cobrança, corrigidos monetariamente desde o desembolso (data da contratação), e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil3, combinado com o art. 240, caput, do CPC4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro, bem como o de indenização por danos morais.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 4 Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). -
13/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:53
Juntada de termo
-
22/06/2022 14:35
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
02/05/2022 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800601-96.2020.8.10.0040 AUTOR: NADIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados da AUTORA, DR.
EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730-A, DR.
YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175-A, DRA.
THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20014, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2022.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
28/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2021 17:54
Juntada de contestação
-
12/03/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:40
Juntada de contestação
-
18/02/2021 12:34
Juntada de protocolo
-
17/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 18:29
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:40
Juntada de petição
-
12/05/2020 10:31
Juntada de petição
-
30/01/2020 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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