TJMA - 0802627-57.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 19:41
Baixa Definitiva
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04/11/2022 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/11/2022 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/09/2022 A 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0802627-57.2021.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: OZIAS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/MA 14337 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 19 a 26 de setembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/09/2022 A 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0802627-57.2021.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: OZIAS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/MA 14337 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na realização de um empréstimo (contrato 0123428981016) no valor de R$ 2.746,15, a ser descontada em 84 parcelas de R$ 66,35, cada, em seu benefício, com início dos descontos em fevereiro de 2021.
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
O réu ao contestar, alegou que o contrato foi perfeitamente formalizado, sem qualquer resquício de fraude, com apresentação do extrato bancário (ID 18773406), que evidencia o depósito em conta-corrente de titularidade da autora em 26/02/2021, no valor de R$ 2.748,25.
Não foi apresentada a cópia do contrato.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Fundamentou a sentença que foi demonstrado que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado na conta da Requerente, o que testifica a legalidade da avença, conforme extrato bancário apresentado pelo réu. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi que carece de apresentação de contrato assinado ou a rogo, ante a comprovação de depósito em conta-corrente do autor.
Com a devida vênia, tenho que a contratação não restou devidamente comprovada.
Ademais, trata-se de empréstimo consignado com desconto realizado diretamente na aposentadoria e conforme alegação do próprio banco, o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, o que afasta a presunção de empréstimo contratado por meio eletrônico.
Restando controverso a realização do negócio jurídico ante a absoluta demonstração do contrato de adesão ao empréstimo consignado assinado pela recorrente ou a rogo desta, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando a recorrente a origem da dívida.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 0123428981016).
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se que os descontos iniciaram-se em março de 2021, com a realizada de 19 parcelas de R$ 66,35, totalizando a quantia de R$ 1.260,65.
Portanto, a recorrente deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, que perfaz ao montante de R$ 2.521,30, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação.
Entende-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Empréstimo Consignado (contrato 0123428981016); condenar o recorrido BANCO BRADESCO S/A a restituir ao recorrente ANTONIO PINTO DE ANDRADE a quantia de R$ 2.521,30 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais, e trinta centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Ressalvo o direito do recorrente de compensar sobre o valor da condenação a quantia de R$ 2.748,25, que fora comprovadamente depositada na conta-corrente do autor, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito (26/02/2021), sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
05/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:21
Conhecido o recurso de OZIAS PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *77.***.*94-00 (REQUERENTE) e provido
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30/09/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2022 16:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:45
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802627-57.2021.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: OZIAS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/MA 14337 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 19.09.2022 e término às 14:59 h do dia 26.09.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
17/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:46
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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