TJMA - 0800418-30.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 15:14
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:19
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 02/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800418-30.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DOS REIS PEREIRA DE SA Advogado: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995 Réu: OI S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 Réu: TELEMAR NORTE LESTE Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente Dr.
LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995 e das demandadas LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) determinar o reconhecimento da ilegalidade e nulidade da cobrança dos valores relacionados ao terminal telefônico n.(99) 3554-9089; b) confirmar a liminar concedida para determinar que a requerida retire o nome da requerente dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 1.000,00 (um mil reais), c) bem como condenar as requeridas a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação. Oficiem-se ao SERASA para exclusão do nome da parte requerente no que toca o contrato sub examen. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. -
15/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 07:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/10/2020 11:10 Vara Única de Paraibano .
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27/10/2020 14:44
Juntada de contestação
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27/10/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 23:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
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23/10/2020 09:21
Juntada de petição
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16/10/2020 01:55
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 22:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/10/2020 11:10 Vara Única de Paraibano.
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14/10/2020 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:55
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 10:00 Vara Única de Paraibano.
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09/10/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:19
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:21
Juntada de petição
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17/08/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 14:42
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2020 08:59
Juntada de petição
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28/07/2020 18:01
Juntada de petição
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28/07/2020 17:24
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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