TJMA - 0829099-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:14
Cancelada a Distribuição
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07/03/2023 11:12
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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31/01/2023 16:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 12:57
Indeferida a petição inicial
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21/10/2022 20:46
Desentranhado o documento
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21/10/2022 20:46
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 20:35
Desentranhado o documento
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21/10/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
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14/02/2022 21:44
Juntada de petição
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08/02/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA FIGUEIRA BORGES - CPF: *76.***.*47-53 (AUTOR).
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24/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
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13/01/2022 20:25
Juntada de petição
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26/11/2021 06:01
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2021 07:03
Decorrido prazo de THAYNARA MATOS FIGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 17:02
Declarada incompetência
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26/04/2021 12:54
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/02/2021 21:05
Juntada de petição
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28/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829099-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA FIGUEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
DEFIRO INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ciente da possibilidade de ser reformulada após contraditório.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
11/01/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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