TJMA - 0000072-67.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 09:17
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:32
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE ALVES DOS REIS em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA Porcesso nº: 0000072-67.2018.8.10.0077 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ELISABETE ALVES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367 PARTE RÉ: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 FINALIDADE: INTIMAR as partes, através de seus respectivos advogados, do inteiro teor do Ato Ordinatório, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Buriti/MA,1 de outubro de 2021 Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Mat. 193177 -
01/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2021 00:00
Citação
Processo nº. 72-67.2018.8.10.0077 (722018) Requerente: MARIA ELISABETE ALVES DOS REIS Requerido: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA ELISABETE ALVES DOS REIS em face do BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada da Previdência Social e que descobriu que estaria sendo vítima de descontos indevidos praticados pelo banco requerido.
Denotou que apesar de não ter firmado contrato com o banco réu, mensalmente a referida instituição estaria descontando parcelas referentes ao seguinte contrato: Contrato nº. 2441540, valor emprestado R$ 913,55, início 02/2015.
Valor das parcelas R$ 26,18.
Expôs que sentindo-se lesada material e moralmente, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência das relações jurídicas, repetição do que foi descontado e arbitramento de danos morais.
A ação foi ajuizada em janeiro/2018, sob o rito da Lei nº. 9.099/95.
Em virtude do IRDR nº. 53.983/2016, a marcha processual foi suspensa em fevereiro/2018, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida.
Retomada a marcha processual em junho/2019, ocasião em se determinou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Audiência realizada em agosto/2019.
Na oportunidade, apenas a parte autora compareceu.
Em seguida, a parte requerida peticionou requerendo uma nova designação de audiência, sob o argumento de falhas em sua intimação.
Pedido acatado, com determinação de nova designação do ato processual.
Audiência designada por videoconferência.
Na data aprazada, as partes acessaram os sistemas de videoconferência.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Na oportunidade, concedeu-se prazo para apresentação de contestação.
O prazo transcorreu em branco, conforme certidão de fls. 35.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a audiência realizada por videoconferência ocorreu em agosto/2020 e até a presente data, a instituição financeira não contestou a pretensão autoral.
Assim, forçoso reconhecer sua revelia em relação a matéria fática.
Portanto, reputo verdadeiros a alegação autora de ausência de contratação, nos termo do art. 344 do CPC.
Feito tal reconhecimento, resta-me aquilatar se devem ser acatados os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
Verifico que nos autos restou comprovado que o banco demandado procedeu a descontos em benefício previdenciário da demandante.
Tal circunstância quando não lastreada em prévio contrato existente e regular, atrai o dever de indenizar.
Assim, deve a instituição ser compelida a devolver na forma simples (coerência com o que foi pedido na inicial), os valores indevidamente descontados.
A parte autora efetivamente comprovou que lhe foram descontados valores mensais de R$ 26,18 de 02/2015 a 10/2017.
Ou seja, 32 (trinta e duas) parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 827,76.
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (na forma simples) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
A situação em tela também acarreta o dever de indenizar por danos morais, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando que a demandante sofreu descontos mensais em sua verba de caráter de subsistência.
Atento a proporcionalidade e razoabilidade, entendo como necessário o arbitramento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (02/2015 - por se tratar de responsabilidade extracontratual) e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para reconhecer a inexistência da relação jurídica discutida (contrato nº. 2441540) e, por via de consequência: a) Condenar a instituição requerida a suspender imediatamente os descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa por evento de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a obrigação se reverterá em perdas e danos; b) Condenar o requerido a devolver na forma simples o que foi descontado indevidamente, o que restou comprovado nos autos na quantia de R$ 827,76 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; c) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais à requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (02/2015), por se tratar de responsabilidade extracontratual e corrida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data. d) Sem custas e sem honorários.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que independentemente de recurso, que a instituição financeira observe a alínea "a" do dispositivo, sob pena da incidência das astreintes ali previstas.
Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
Em observância a Súmula STJ/410, a intimação da requerida deverá ser feita pela via postal e na pessoa de seu advogado.
Buriti, 14 de dezembro de 2020.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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