TJMA - 0010339-45.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 10:56
Juntada de petição
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18/03/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 18:02
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:02
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 13:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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31/07/2021 16:41
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 21:47
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/02/2021 05:52
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 08:40
Juntada de petição
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010339-45.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016 EXECUTADO: KARLA FABIANNE COSTA DE CARVALHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente manifestou-se nos autos para afirmar que não identificou nenhum bem da devedora passível de penhora.
Aludiu às diligências passadas, voltadas à persecução, que não resultaram na penhora.
Frise-se que na decisão anterior foi reconhecida a impenhorabilidade de R$ 1.892,80 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) que foram bloqueados previamente.
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e verificação da existência de veículo automotor de propriedade da ré, gravado em alienação fiduciária, além da tentativa de obtenção de acordo em audiência realizada no Centro de Conciliação - CEJUSC.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens da devedora passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/01/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2021 16:39
Conclusos para despacho
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07/01/2021 16:38
Juntada de Certidão
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29/12/2020 08:53
Juntada de petição
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19/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 16:36
Juntada de petição
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17/12/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:57
Outras Decisões
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09/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:09
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 17:35
Juntada de petição
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27/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:30
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2020 09:29
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:53
Juntada de petição
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22/10/2020 10:19
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 19/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:41
Juntada de petição
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16/10/2020 04:22
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 15/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:15
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:01
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:53
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:53
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 29/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 21:22
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:18
Juntada de petição
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05/09/2020 02:54
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 16:25
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2020 10:09
Juntada de petição
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25/08/2020 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2020 11:21
Juntada de ata da audiência
-
28/07/2020 12:07
Juntada de petição
-
27/07/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 22/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2020 07:17
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:44
Juntada de petição
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28/05/2020 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 23:26
Juntada de Certidão
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28/05/2020 08:20
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2020 17:41
Audiência conciliação designada para 10/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
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26/05/2020 01:38
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 08:59
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2020 10:55
Juntada de petição
-
13/03/2020 07:53
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2020 01:10
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 01:09
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 08:37
Juntada de Certidão
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10/02/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 14:27
Juntada de Mandado
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06/02/2020 10:03
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 08:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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04/02/2020 15:58
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2020 12:52
Outras Decisões
-
14/01/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:21
Juntada de Certidão
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24/12/2019 09:33
Juntada de petição
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07/12/2019 06:23
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 06/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 10:49
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2019 11:38
Juntada de petição
-
26/11/2019 11:24
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2019 16:07
Juntada de petição
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01/11/2019 04:28
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 31/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 12:00
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2019 11:46
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/08/2019 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
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01/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
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11/07/2019 03:42
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 10/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 19:19
Juntada de Certidão
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07/06/2019 18:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/06/2019 18:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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