TJMA - 0801116-05.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:07
Determinado o arquivamento
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04/10/2022 07:15
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:15
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:07
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:07
Juntada de despacho
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06/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/06/2022 06:19
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801116-05.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 07 de junho de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
08/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:49
Juntada de recurso inominado
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10/05/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801116-05.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO MARTINS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de suposto empréstimo não contratado.
Alega o autor que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo que não contratou, com parcelas mensais de R$ 485,14 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), tendo sido descontado o total de 04 (quatro) parcelas, consoante extrato de sua conta.
No evento 58245225, este Juízo deferiu liminar, determinando que a requerida suspendesse os descontos referentes aos empréstimos em análise.
O requerido, em sua contestação, informa que o contrato em apreço foi regularmente celebrado, bem como, foi consentido pelo demandante, portanto, com todas as cláusulas contratuais, tanto que assinou os documentos, ato do qual decorre sua incontroversa anuência.
Acrescenta que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, conforme comprovante de crédito acostado à contestação.
Em audiência, a autora acrescentou: “que foram feitos descontos em sua conta corrente na CEF pela parte requerida, referente a um empréstimo que o depoente não contratou; que não observou os descontos realizado em sua conta em 2019; que não tem o hábito de sacar todo o seu benefício no dia do recebimento.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
No caso em tela, o requerente juntou, à inicial, documentos que comprovam os fatos por ele alegados, consistentes em alguns extratos de sua conta, comprovando a existência dos descontos informados nos autos, provenientes de contratação de empréstimo que afirma não ter solicitado ou consentido.
Contudo, insta destacar que, após diligência, constatou-se que o valor do contrato, R$ 2.000,02 (dois mil reais e dois centavos), foi creditado em sua conta, em 17/06/2019, e não foi devolvido ao banco.
Impende destacar que o banco requerido não juntou aos autos qualquer contrato ou documento similar que ateste a existência de contratação válida do empréstimo em apreço, o que faz com que os descontos feitos no benefício do autor sejam ilegítimos, devendo, pois, sua devolução ocorrer em dobro.
Assim, da análise dos extratos, conclui-se ter sido descontado o total de 04 (quatro) parcelas do empréstimo, totalizando o montante de R$ 1.940,56 (um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), que em dobro, resulta em R$ 3.881,12 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos) tendo a mesma recebido do Banco a quantia de R$ 2.000,02 (dois mil reais e dois centavos).
Desse modo, em relação aos danos materiais, fazendo-se a devida compensação, o Banco deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 1.881,10 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos), correspondente à diferença entre o valor depositado em sua conta e o efetivamente pago pela mesma.
Em relação aos danos morais, sabe-se que a caracterização da responsabilidade civil depende da coexistência do ato ilícito, culposo ou doloso, capaz de produzir lesão à vítima, e do nexo causal entre o atuar gravoso e o dano.
No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes, pois o requerido agiu sem as indispensáveis cautelas.
Isso porque o banco réu formalizou um contrato sem, contudo, verificar minuciosamente os documentos pessoais do contratante para conferir a validade dos dados constantes do instrumento.
Desse modo, tudo leva a crer que o ato decorreu da ação de falsários.
Desse modo, conclui-se que o demandado foi excessivamente permissivo quanto à ação de meliantes, sem nenhum rigor ou exigência, precipitando o evento danoso. ensejando a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes dos descontos efetuados na conta do autor, mormente, por se tratar de verba alimentícia.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para determinar que FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO cancele, em definitivo o contrato objeto do lide em nome do autor, ANTONIO MARTINS.
Condeno FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição da quantia de R$ 1.881,10 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos) ao autor, ANTONIO MARTINS, pelos danos materiais apurados.
Correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1%, contados da citação.
Condeno, ainda, FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos morais sofridos, em favor do Sr.
ANTONIO MARTINS.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Confirmo os efeitos da liminar do evento 58245225.
Intime-se, pessoalmente, o requerido acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 5 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 06:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 06:37
Juntada de diligência
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17/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 12:25
Juntada de Ofício
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14/03/2022 20:38
Juntada de petição (3º interessado)
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10/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/03/2022 07:46
Juntada de petição
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07/03/2022 18:10
Juntada de contestação
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07/03/2022 09:40
Juntada de petição
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17/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/12/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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