TJMA - 0856989-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 15:12
Juntada de Ofício
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09/09/2025 15:11
Juntada de Ofício
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26/08/2025 00:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/08/2025 23:59.
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16/07/2025 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 10:01
Juntada de petição
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27/06/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 19:24
Homologado cálculo de contadoria
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20/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:52
Juntada de petição
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10/04/2025 16:30
Juntada de petição
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10/04/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/04/2025 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/12/2023 23:59.
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24/10/2023 19:06
Juntada de petição
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24/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856989-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SARAIVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS (Id 103217860) alegando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença que rejeitou a impugnação, para determinar em seu dispositivo, a expressa exclusão dos honorários referentes à fase de conhecimento da ação coletiva.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima para o manejo dos aclaratórios, muito menos, a alegada omissão na decisão.
Restou consignado claramente na sentença embargada que, "quanto aos honorários sucumbenciais da ação coletiva, estes devem ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal, em atenção ao Tema 1142 do STF, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos". [...] "Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública, devendo ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal".
Ainda, o dispositivo final é claro ao rejeitar a impugnação e julgar procedente o cumprimento de sentença, condenando o executado ao pagamento de honorários de execução arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Determina-se, inclusive que, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos a Contadoria Judicial para apuração do quantum, de acordo com o título exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), arbitrados nesta execução.
Assim, resta claro que neste cumprimento de sentença, ao executado não foi determinado pagamento de honorários referentes à fase de conhecimento da ação coletiva, visto que devem ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal, em atenção ao Tema 1142 do STF.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA,19 de outubro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:38
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 17:33
Juntada de petição
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19/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856989-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SARAIVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MARIA DAS GRACAS SARAIVA BASTOS objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 19264-35.2009.8.10.0001 - Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís/SINDEDUCAÇÃO (3ª Vara da Fazenda Pública).
O executado, Município de São Luís, devidamente citado, apresentou impugnação alegando a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de prévia liquidação da sentença coletiva, não comprovação da titularidade de direito da parte exequente, e excesso de execução (Id 61340431).
Manifestação da parte exequente (Id 64242070).
Extinto o processo por falta de liquidez do título (Id 64670611).
Em sede de apelação, foi reformada a sentença e, por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito executivo (Id 93227441).
Petições da exequente (Id's 94705159 e 99861726).
Despacho do juízo indeferindo o pedido do ID 94705159, "pois a sentença anulada apenas examinou a ausência de liquidação do título, sendo que a primeira impugnação apresentou outras matérias ainda não analisadas por este Juízo".
Intimado o executado para apresentar impugnação, este se manifestou no Id 97822204. É o relatório.
Decido.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. É certo que para deflagrar a liquidação do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado.
Ademais, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, conforme preceituam os incisos III e IV.
In casu, no que tange a necessidade de liquidação do valor, tal argumento não merece mais prosperar, pois referida matéria já foi analisada e julgada em sede do recurso de apelação no Id 93227441, onde restou consignado que, "verifica-se que a sentença executada reconheceu o direito ao abono de permanência aos professores do Município de São Luís, cuja apuração do valor a ser pago depende de meros cálculos aritméticos, conforme prevê o art. 509, § 2º do CPC .
No caso, a apelante é professora da rede municipal e instruiu o feito com a planilha pormenorizada dos valores que entende devidos, conforme ID 21584967, indicando, inclusive, a partir de que data teria direito ao referido abono.
Deste modo, mostra-se desnecessária a prévia liquidação, pois consta dos autos todos os documentos necessários para a apuração do valor devido e havendo divergência entre os valores apontados pelo exequente e o executado, deve os autos serem remetidos à Contadoria Judicial, a fim de elucidar eventual excesso na execução e, em seguida, serem os cálculos homologados pelo Juiz a quo".
Quanto ao termo inicial e final para apuração dos valores, estes devem ser extraídos da certidões de tempo de serviço/declaração de ocorrências funcionais, e dos valores recolhidos para a previdência social do município.
Assim, tem-se que a exequente, nascida em 14/06/1958 e admitida no cargo em 04/04/1978, passou a ter direito ao abono em 14/06/2008 (25 anos de magistério e 50 anos de idade) - Id 57340342.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.
No tocante ao argumento de ilegitimidade ativa, este também não merece prosperar.
Isto porque, pela documentação trazida aos autos, informando a data de ingresso no serviço público e tempo de contribuição e a aposentação, resta demonstrado claramente que a exequente é beneficiária da sentença coletiva.
Por fim, verifica-se ainda que a requerente é professora da rede municipal de ensino, tal como observado na referida documentação, estando abrangida pelo rol de representados do estatuto do sindicato, ainda que o direito postulado se dirija a todos integrantes da classe.
Quanto aos honorários sucumbenciais da ação coletiva, estes devem ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal, em atenção ao Tema 1142 do STF, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Vejamos: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública, devendo ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal.
Quanto ao alegado excesso por conta de aplicação de parâmetros equivocados de cálculo dos juros e da correção monetária, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
Não há pedido de destaque de honorários contratuais.
Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial deste Fórum para apuração do quantum, de acordo com o título exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), arbitrados nesta execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 07 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:34
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 19:31
Juntada de petição
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05/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 07:05
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:18
Juntada de despacho
-
02/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:58
Juntada de apelação cível
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10/05/2022 23:04
Juntada de petição
-
10/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856989-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SARAIVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MARIA DAS GRACAS SARAIVA BASTOS objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 19264-35.2009.8.10.0001 (3ª Vara da Fazenda Pública).
O executado, Município de São Luís, devidamente citado, apresentou impugnação alegando a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de prévia liquidação da sentença coletiva e o excesso de execução (Id 61340431).
Manifestação da parte exequente (Id 64242070). É o breve relatório.
DECIDO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Depreende-se dos autos que a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n° 19.264/2009 (Id 57340347) condenou o ente municipal “a implantar o abono de permanência aos substituídos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecem em atividade, bem como para que o requerido efetue o abono de permanência aos substituídos a partir da data em que os mesmos preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária tendo como data limite a efetiva implantação no contracheque e, nos casos de ocorrência de aposentadoria, que o pagamento ocorra do momento em que os servidores preencheram os requisitos legais para a aposentadoria voluntária até a efetiva aposentação”.
O cumprimento de sentença deve ser precedido da fase de liquidação perante o juízo em que foi constituído o título executivo a fim de aferir-se quando cada exequente preencheu os requisitos para a aposentação e permaneceu em atividade.
Assim, in casu, tenho que o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto ao cumprimento, eis que ausentes as condições da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo . -
06/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:59
Juntada de contestação
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16/03/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
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20/02/2022 23:19
Juntada de petição
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03/12/2021 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:11
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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