TJMA - 0808864-54.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:39
Juntada de termo
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27/01/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 13:24
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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24/09/2021 09:51
Juntada de protocolo
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23/09/2021 16:04
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808864-54.2019.8.10.0040 Classe CNJ: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente(s): JOAO ADONIAS DIAS REIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
JOAO ADONIAS DIAS REIS ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos e decorrido o prazo para pagamento, houve o pagamento do respectivo crédito.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
14/09/2021 18:38
Juntada de petição
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14/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:34
Juntada de termo
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06/08/2021 09:33
Juntada de petição
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30/07/2021 13:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/07/2021 13:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/07/2021 11:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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29/07/2021 13:42
Juntada de Alvará
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29/07/2021 10:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/07/2021 14:54
Juntada de petição
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27/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:08
Juntada de protocolo
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26/07/2021 15:48
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:19
Juntada de petição
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11/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:08
Juntada de petição
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10/05/2021 13:40
Juntada de petição
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07/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:19
Juntada de
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05/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 16:47
Juntada de petição
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19/02/2021 14:39
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:50
Juntada de protocolo
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17/02/2021 02:02
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808864-54.2019.8.10.0040 Classe CNJ: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente(s): JOAO ADONIAS DIAS REIS Advogado(s): MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB/MA-18043) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0808864-54.2019.8.10.0040 VISTOS, Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentados pelo João Adonias Dias Reis, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados, no qual pugna pela liquidação de valores decorrentes de condenação por erro de conversão de Cruzeiro Real para URV, à época do plano real, nos termos da sentença e decisão do Eg.
TJMA juntados aos autos.
Impugnação id. 23058715, aduzindo em síntese que o titulo é inexequível, vez que: a) - é liquidação de valor zero; b) - que o acordão que fixou como data limite das perdas de URV a restruturação da carreira; c) – que houve restruturação das carreiras militares ocorridas em 2007; d) – prescrição de eventuais parcelas anteriores a 2007.
Por fim, pugna pela extinção da execução.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos de nº 0811580-25.2017.8.10.0040.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, verifica-se que para apuração do valor devidos ao exequente, bem como dos honorários advocatícios arbitrados por sentença, deve obedecer as previsões do art. 22 da Lei Federal n.º 8.880/1994, que segue transcrito: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Assim, para apuração do valor devido e do percentual a incidir sobre a remuneração deveria se dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, e, após, extrair a média aritmética.
Da leitura da peça de impugnação não consta, a indicação do valor supostamente correto, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido aos exequentes.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
12/02/2021 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/02/2021 14:36
Conta Atualizada
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12/02/2021 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:08
Outras Decisões
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28/01/2020 08:29
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:58
Juntada de petição
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02/09/2019 17:05
Juntada de petição
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12/07/2019 11:55
Juntada de petição
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11/07/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 11:22
Conclusos para despacho
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19/06/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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