TJMA - 0814916-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 10:33
Juntada de petição
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29/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 12:56
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814916-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIZIO ARAUJO CORREA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ADIZIO ARAUJO CORREA em face de TELEFONIA BRASIL S.A ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID. 77926785, foi proferida sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos autorais.
Apelação ao ID. 79945096, Contrarrazões de apelação ao ID. 81669070.
Acordão que negou provimento ao recurso ao ID. 105904285 Em seguida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de ID. 105904290.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 105904290, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado, vide ID. 105904290 Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:08
Homologada a Transação
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09/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 07:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:03
Juntada de decisão
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01/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 11:57
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814916-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADIZIO ARAUJO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. -
07/11/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:32
Juntada de apelação
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14/10/2022 16:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814916-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIZIO ARAUJO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, proposta por ADIZIO ARAUJO CORREA em face de EMPRESA VIVO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que ao tentar abrir um crediário em seu nome teve seu crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome.
Ao buscar informações acerca do que teria ocasionado a negativação, descobriu tratar-se de duas cobranças relativas aos contratos de nº 0362172611 e 0362874592, referentes aos débitos vencidos em 21/04/2019, nos valores de R$101,05 (cento e um reais e cinco centavos) e R$102,73 (cento e dois reais e setenta e três centavos).
O autor teria entrado em contato com a empresa ré a fim de informar que não possuía vínculo junto à demandada, bem como a fim de solicitar a exclusão da restrição em seu CPF, entretanto, a empresa teria permanecido com a inclusão indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito em questão.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão inaugural ao ID 63355491, a qual deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e deferiu o pedido liminar a fim de determinar a exclusão da negativação do nome do requerente.
Ao ID. 66005400 consta contestação oferecida pela requerida alegando, inicialmente, a ausência de regularidade na representação processual do advogado do requerido, ante a suposta ausência de OAB suplementar no Estado do Maranhão.
Ainda em sede de preliminar, o requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça, argumentou acerca da ausência de interesse processual, em face da suposta demora no ajuizamento processual e inépcia da inicial, em virtude da ausência de comprovação válida da residência do autor e da negativação, o que seria indispensável à propositura da ação.
Por fim, apontou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que o objeto da reclamação é a linha móvel de nº (98) 992398250, habilitada em 28/11/2018 e cancelado, por inadimplência, em 31/08/2019.
E ainda, a linha (98) 991248400 atrelada a conta de nº 0362874592 que foi habilitada em 06/12/2018 e cancelada em 31/08/2019.
Aduziu que a parte autora efetuou os pagamentos mensais das faturas objeto do contrato durante o período de quase um ano, bem como que esta teria utilizado os serviços da empresa de telefonia.
Destaca que é descabida a indenização por danos morais, primeiro porque não agiu de maneira ilícita, ao contrário, atuou dentro dos ditames legais, uma vez que a cobrança seria devida.
Pugnou pela inexistência de prova dos fatos alegados, ausência de responsabilidade da ré e acerca da litigância de má-fé da parte autora.
Apresentou ainda pedido reconvencional a fim de exigir o adimplemento das faturas vencidas e não pagas pela parte autora.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da autora e a procedência da reconvenção.
Réplica protocolada pelo autor ao ID. 68150888, a qual rebateu os argumentos apresentados pela ré.
Junto a isso, reforçou as assertivas expostas na inicial.
Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes a julgamento da causa, bem como indicar provas a serem produzidas (Id 68441289), apenas a autora manifestou no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito e a inversão do ônus da prova (ID 69202630).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa ou tácita.
Cumpre, ainda, destacar que a lide versa, efetivamente, sobre relação de consumo, a qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), cabível pois a inversão do ônus probandi.
Antes de adentrar no mérito do debate, cabe analisar as preliminares arguidas pela ré.
Quanto ao pedido de extinção do processo por ausência de representação válida, convém esclarecer não constitui óbice à atuação do advogado no presente caso, posto tratar-se de irregularidade administrativa.
Assim, a ausência da inscrição suplementar junto à OAB não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, já que se trata de exigência meramente administrativa, razão pela qual rejeito preliminar.
Sem óbice, quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclareço que este não é concedido apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso em apreço, destaco ainda que o simples fato da parte ter ingressado no feito através de patrono particular não é razão suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque adotando tal raciocínio, somente os postulantes que utilizem os serviços de assistência judiciária gratuita poderiam ser amparadas pela gratuidade da justiça.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna deve comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse processual, sendo nítido o interesse do autor em obter cancelamento do débito que nega ter contraído, bem como indenização por eventual prejuízo suportado ao ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Da mesma forma, a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, não merece acolhida, vez que acostada toda documentação necessária para o deslinde da matéria ora discutida.
E ainda assim, a falta de qualquer documento pode levar à improcedência, mas não à extinção sem julgamento do mérito.
Por tais razões, a rejeito.
Quanto à arguição de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, insta ressaltar que a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Com efeito, é de bom alvitre consignar que, embora a inicial negue qualquer pactuação com a ré, enquadram-se as partes na compreensão de consumidor por equiparação e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos.
O exame dos autos revela que o cerne da questão principal reside em torno da legitimidade do débito imputado ao(à) autor(a), que afirma jamais ter celebrado negócio jurídico com o réu, referente à aquisição de serviço telefônico, bem como da suposta responsabilidade em torno da inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em apreço, demonstrado que à requerente foi imputada dívida relativa à suposta contração do serviço de telefonia acima mencionado, caberia à empresa ré provar que a cobrança é legítima e que decorreu de negócio jurídico válido entabulado entre as partes.
No entanto, o requerido sequer trouxe aos autos evidência que pudesse corroborar a legalidade da cobrança, com a finalidade de destituir os argumentos da parte autora, ônus que lhe cabia; ao contrário, limitou-se a apresentar cópias de telas de computador, extraídas de seus sistemas, documentos estes sem qualquer força probatória.
Com efeito, a reprodução de tela de sistema, com informações constantes em base de dados alimentada unilateralmente pela fornecedora de serviços, não se presta como prova de dívida.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Territórios e do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - TELAS SITÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA IMPUGNADA - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA -- VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO PERTINENTE - SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 326-STJ. - Nas situações em que a dívida, per si, não é reconhecida pela parte requerente, é ônus da parte requerida comprovar a existência da relação jurídica entre eles e a origem da dívida, vez que se trata de prova negativa. - Meros "prints" de telas de computador são documentos unilaterais inidôneos à comprobação da avença e da persistência da dívida que culminou no apontamento impugnado, não se prestando ao encargo probante atribuído à empresa requerida.
Assim, o débito deve ser declarado inexigível, com o consequente cancelamento do apontamento. - A entidade que promove a negativação de nome junto aos órgãos de restrição ao crédito responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável. - Para fixação do valor da indenização por dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123104-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021)(grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Ausência de comprovação, pelo réu, sobre a existência do débito que gerou a negativação do nome da autora - Inexigibilidade do débito demonstrada - Tela sistêmica, de produção unilateral, que não se presta para comprovar a existência da dívida - Dano moral - Pretensão que deve ser acolhida - Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1042424-36.2020.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) (grifo nosso) Assim, em face da inversão do onus probandi, dessume-se do acervo probatório que realmente a dívida imputada é ilegítima.
Aliás, o fornecimento de serviços sem anuência prévia do consumidor constitui nítida prática abusiva à luz do art. 39, inciso III, do CDC, que merece censura pelo Judiciário.
Confira-se, a propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Inconformismo do autor – 1.
Alegação de inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Faturas e prints de telas do sistema interno apresentadas unilateralmente pela ré que não comprovam a contratação firmada pelo autor e, consequentemente, o débito descrito na inicial – Ausência de prova da existência de contrato celebrado entre as partes – Débito inexigível – 2.
Dano moral.
Configuração.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004395-05.2020.8.26.0297; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) Desta feita, considerando a afirmação da autora de que não realizou a contratação com o requerido, apta a justificar a cobrança no importe de R$101,05 (cento e um reais e cinco centavos) e R$102,73 (cento e dois reais e setenta e três centavos), a declaração da inexistência dos débitos acima mencionados é medida que se impõe, em face da inversão do ônus da prova insculpido no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em relação à negativação, verifico que, de fato, a parte autora teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tornando verossímil a indevida inscrição.
Desse modo, a conduta da ré foi abusiva e pautado nos critérios prevalentes na doutrina e na jurisprudência, entendo cabível a indenização, a ser fixada em montante razoável e suficiente para compensar os transtornos oriundos do fato em comento, sem implicar locupletamento do ofendido, de modo que reputo justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação do dano não patrimonial.
Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida (Id 38256111), e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: A) Declarar o cancelamento dos contratos de nº 0362172611 e 0362874592, referentes aos débitos vencidos em 21/04/2019, nos valores de R$101,05 (cento e um reais e cinco centavos) e R$102,73 (cento e dois reais e setenta e três centavos), bem como inexigível os débitos decorrentes; B) Confirmar a tutela concedida nos autos e determinar a EXCLUSÃO em definitivo da negativação em nome da parte autora no SERASA e nos demais cadastros de restrição ao crédito.
C) Condenar a ré EMPRESA VIVO a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros mensais de 1% contados do evento danoso (09/2019), conforme Súmula 54 do STJ.
Em consequência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 07 de outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS JUIZ AUXILIAR - 14ª VARA CÍVEL -
10/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 23:01
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/06/2022 23:59.
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05/07/2022 17:51
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 31/05/2022 23:59.
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14/06/2022 11:30
Juntada de petição
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14/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:47
Juntada de petição
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10/05/2022 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 05:22
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814916-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADIZIO ARAUJO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
05/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:25
Juntada de contestação
-
30/04/2022 16:35
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:58
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:33
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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