TJMA - 0814916-81.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:03
Baixa Definitiva
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09/11/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ADIZIO ARAUJO CORREA em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:20
Juntada de petição
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01/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0814916-81.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320-A) Apelado: Adizio Araújo Corrêa Advogado: Eduardo Mendonça Gondim (OAB/MA 24.405-A e OAB/GO 45.727) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NÃO CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A apresentação de telas sistêmicas, por se tratarem de provas unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados pelo apelante.
II. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
III.
Considerando os elementos fáticos, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo está alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Sentença mantida.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02 de outubro e término em 09 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S/A na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Adizio Araújo Corrêa.
Adoto o minudente relatório lançado nos autos por ocasião da sentença, com os devidos acréscimos ao final (id. 22146546): “Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que ao tentar abrir um crediário em seu nome teve seu crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome.
Ao buscar informações acerca do que teria ocasionado a negativação, descobriu tratar-se de duas cobranças relativas aos contratos de nº 0362172611 e 0362874592, referentes aos débitos vencidos em 21/04/2019, nos valores de R$101,05 (cento e um reais e cinco centavos) e R$102,73 (cento e dois reais e setenta e três centavos).
O autor teria entrado em contato com a empresa ré a fim de informar que não possuía vínculo junto à demandada, bem como a fim de solicitar a exclusão da restrição em seu CPF, entretanto, a empresa teria permanecido com a inclusão indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito em questão.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão inaugural ao ID 63355491, a qual deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e deferiu o pedido liminar a fim de determinar a exclusão da negativação do nome do requerente.
Ao ID. 66005400 consta contestação oferecida pela requerida alegando, inicialmente, a ausência de regularidade na representação processual do advogado do requerido, ante a suposta ausência de OAB suplementar no Estado do Maranhão.
Ainda em sede de preliminar, o requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça, argumentou acerca da ausência de interesse processual, em face da suposta demora no ajuizamento processual e inépcia da inicial, em virtude da ausência de comprovação válida da residência do autor e da negativação, o que seria indispensável à propositura da ação.
Por fim, apontou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que o objeto da reclamação é a linha móvel de nº (98) 992398250, habilitada em 28/11/2018 e cancelado, por inadimplência, em 31/08/2019.
E ainda, a linha (98) 991248400 atrelada a conta de nº 0362874592 que foi habilitada em 06/12/2018 e cancelada em 31/08/2019.
Aduziu que a parte autora efetuou os pagamentos mensais das faturas objeto do contrato durante o período de quase um ano, bem como que esta teria utilizado os serviços da empresa de telefonia.
Destaca que é descabida a indenização por danos morais, primeiro porque não agiu de maneira ilícita, ao contrário, atuou dentro dos ditames legais, uma vez que a cobrança seria devida.
Pugnou pela inexistência de prova dos fatos alegados, ausência de responsabilidade da ré e acerca da litigância de má-fé da parte autora.
Apresentou ainda pedido reconvencional a fim de exigir o adimplemento das faturas vencidas e não pagas pela parte autora.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da autora e a procedência da reconvenção.
Réplica protocolada pelo autor ao ID. 68150888, a qual rebateu os argumentos apresentados pela ré.
Junto a isso, reforçou as assertivas expostas na inicial.
Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes a julgamento da causa, bem como indicar provas a serem produzidas (Id 68441289), apenas a autora manifestou no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito e a inversão do ônus da prova (ID 69202630)” Ato seguinte, o magistrado a quo, afastando as preliminares aventadas pelo réu, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou evidência que pudesse corroborar a legalidade das cobranças, limitando-se a apresentar cópias de telas sistêmicas.
Assim, desconstituiu os contratos de nº 0362172611 e 0362874592, determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Com isso, o réu interpôs o presente recurso (id. 22146549), levantando preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, no mérito, defendeu que as telas de seu sistema interno possuem força probante suficiente a desconstituir o direito autoral.
Além disso, defende que prestou regularmente o serviço, de forma que a cobrança é devida, solicitando a condenação do autor ao pagamento do débito em aberto no importe de R$ 204,38.
Insurge-se, ainda, em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, reputando-o excessivo.
Ao final, pugnou pela reforma in totum da sentença, com a condenação solidária do autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida, ao argumento de que a ré não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao final, solicitou o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11° do CPC (id. 22146554).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 23274112). É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Juízo de admissibilidade exercido no id. 22801643.
Sem alteração, conheço do recurso. 2.
Preliminar Insurge-se o apelante acerca da suposta ausência de comprovante de endereço não anexado pelo autor.
Primeiramente, observo que o demandante apresentou o referido documento no id. 22146508 e, ainda que não o tivesse feito, a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada desse comprovante..
Tal documento, em princípio, é dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que consta o endereço do autor na procuração, devidamente assinada (id. 22146509), documento que se presume autêntico, até que seja impugnado pela parte contrária.
O apelante insurge-se, ainda, contra a ausência da prova do fato constitutivo do direito autoral, afirmando que não foi anexada prova da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Como a matéria se confunde com o mérito, será nesse tópico analisada. 3.
Mérito De início, registro que não merece provimento a pretensão recursal.
In casu, a relação jurídica possui indiscutível natureza consumerista, de modo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, é impositivo reconhecer que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor e a terceiros equiparados em razão do produto ou do serviço prestado, nos termos dos arts. 14 e 17 da referida lei consumerista, bastando que, para que fique configurado o dever de indenizar, estejam comprovados a conduta e o dano e que o nexo de causalidade esteja hígido, como se vê abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, tendo sido comprovada a existência de inscrição em cadastro de devedor (Id. 22146510) atribuída à ré, aqui apelante, em razão das alegadas contratações de planos telefônicos não adimplidos pela parte autora, ora apelada, caberia àquela comprovar a regularidade dos débitos, mormente com a assinatura dos contratos de prestação de serviços e os documentos apresentados para tanto, o que não ocorreu no presente caso.
Embora a apelante tenha apresentado prints da tela de seu sistema interno, entendo que elas não são hábeis a comprovar a validade da contratação.
Isso porque as telas sistêmicas apresentadas tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, sem força probatória e que poderiam ser modificados de acordo com a necessidade da apelante.
Assim, vislumbro que não se desincumbiu a parte demandada de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia de forma exclusiva e obrigatória por força do art. 373, II, do CPC e também do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de contratação ficou demonstrada nos autos, uma vez que a parte recorrente não logrou comprovar a legalidade das cobranças, deixando de promover prova documental a fim de constatar a contratação dos serviços pelo recorrido.
Portanto, caracterizada está a responsabilidade civil da apelante.
Como bem consignado pelo magistrado a quo na sentença impugnada: [...] No caso em apreço, demonstrado que à requerente foi imputada dívida relativa à suposta contratação do serviço de telefonia acima mencionado, caberia à empresa ré provar que a cobrança é legítima e que decorreu de negócio jurídico válido entabulado entre as partes.
No entanto, o requerido sequer trouxe aos autos evidência que pudesse corroborar a legalidade da cobrança, com a finalidade de destituir os argumentos da parte autora, ônus que lhe cabia; ao contrário, limitou-se a apresentar cópias de telas de computador, extraídas de seus sistemas, documentos estes sem qualquer força probatória.
Com efeito, a reprodução de tela de sistema, com informações constantes em base de dados alimentada unilateralmente pela fornecedora de serviços, não se presta como prova de dívida.
Inafastável, então, o reconhecimento de ilicitude da conduta da empresa ré, que enviou indevidamente o nome do apelado para inclusão nos cadastros de inadimplentes, impondo-se, desse modo, sua responsabilização civil. À vista dessas circunstâncias, em se tratando de negativação indevida, configurado o dano moral in re ipsa e, portanto, independe de prova do efetivo dano.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1345802 MT 2018/0206914-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Logo, caracterizado está o dano moral e o dever da ré de indenizar os prejuízos injustamente suportados pelo consumidor, advindos da negativação de seu nome.
Nesses termos, não há que se falar em reforma da sentença, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere ao quantum arbitrado, cumpre assinalar que a sentença condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, que compreendo razoável e proporcional, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da empresa recorrente; o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-AL - AC: 07091777820218020001 Maceió, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Apelações – Ação declaratória de inexistência de débito c/c exclusão de negativação indevida e reparação por danos morais - Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes.
Negativação relacionada a cartão de crédito que a autora alega desconhecer – Hipótese em que o banco não apresentou documentos válidos relativos à respectiva contratação – Ônus que lhe pertencia, devendo esta ser tida por não comprovada, tal como determinado em primeiro grau.
Danos morais – Configuração – Negativação indevida – Hipótese que se qualifica como dano "in re ipsa" e que ultrapassa o mero dissabor – "Quantum" indenizatório que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Percentual do honorários advocatícios devidos pela ré majorados, ante a diminuição da indenização fixada.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10024643220228260576 São José do Rio Preto, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO . 1 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) gera, por si só, pelo caráter ilícito do fato, indenização por danos morais, tendo em vista que estes são in re ipsa , isto é, se presumem, sendo dispensáveis comprovações concretas de danos evidentes. 2 O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não ocasionar enriquecimento sem causa. 3 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00026332520188080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Por fim, à luz do art. 80 do CPC, não verifico nenhuma hipótese a caracterizar litigância de má-fé da parte autora.
Assim, não merece reforma a sentença impugnada.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11°, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02 de outubro e término em 09 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/10/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 09:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
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09/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:43
Juntada de petição
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ADIZIO ARAUJO CORREA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 12:00
Decorrido prazo de ADIZIO ARAUJO CORREA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 10:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/01/2023 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0814916-81.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320-A) Apelado: Adizio Araujo Correa Advogado: Eduardo Mendonça Gondim (OAB/MA 24.405-A e OAB/GO 45.727) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 22146550), recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
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01/12/2022 20:17
Recebidos os autos
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01/12/2022 20:17
Conclusos para decisão
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01/12/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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