TJMA - 0800382-87.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:58
Juntada de petição
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:36
Juntada de petição
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24/09/2024 13:21
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 08:45
Juntada de juntada de ar
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09/01/2024 16:23
Juntada de protocolo
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08/01/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 18:38
Juntada de petição
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21/09/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 03:28
Decorrido prazo de 6ª Câmara Cível em 07/03/2023 23:59.
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18/01/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:49
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 17:01
Juntada de protocolo
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18/03/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:12
Juntada de Ofício
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17/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:07
Juntada de petição
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10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800382-87.2020.8.10.0071 [Depósito] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANTONIO LOURENCO RABELO Advogado(s) do reclamante: NATAN COSTA RODRIGUES, MANOEL COSTA RODRIGUES NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir contas em que o autor alega ser titular da conta poupança nº 7 139 068 5, denominada POUPEX, no Banco réu, e que no dia 21 de junho de 1994 realizou um depósito no valor de CR$ 900.000,00 (novecentos cruzeiros reais), conforme comprovante nos autos (ID 34173792).
Porém, com a entrada em vigor do plano real, o autor não resgatou os valores.
Após vinte anos do depósito, dirigiu-se a uma agência do réu, onde foi informado que não seria prestada qualquer informação sobre a tal conta sem ordem judicial.
Alega que o valor atualizado da quantia é de R$ 5.211,76 (cinco mil duzentos e onze reais e setenta e seis centavos) (ID 34173780).
Citado, o réu aduziu, preliminarmente, carência de ação, por não ter o autor demonstrado motivos concretos que justifiquem o ajuizamento da ação e por ter realizado pedido genérico, sem indicação do período em que pretende a prestação de contas.
Alegou também a falta de interesse de agir, pois não possui poder de administração dos valores depositados e por não ter ocorrido prévia provocação administrativa.
Pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal do artigo 206, §3º, III do Código Civil para a cobrança de juros e outros encargos acessórios, e da prescrição quinquenal da prevista na Resolução nº 2.078, no parágrafo único de seu artigo 2º do Banco Central do Brasil, para a guarda de documentos bancários.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a improcedência da ação diante da ausência de comprovação dos fatos pelo autor (ID 35864163).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou nos autos (ID 36683830).
Decido.
Pontue-se, inicialmente, que o rito especial de prestação de contas, previsto nos artigos 914-919 do Código de Processo Civil/1973, foi alterado pelo CPC/2015 nos artigos 550-553, sob nomenclatura ação de exigir contas.
Da leitura dos dispositivos legais, tem-se que a ação de exigir contas possui um procedimento bifásico, de modo que a primeira fase se encerra-se com uma decisão interlocutória de mérito, acaso julgado procedente o dever do réu em prestar contas.
Na segunda fase, analisar-se-á eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas, que dependerá da postura adotada pelo réu condenado.
Seguindo-se até uma nova decisão de mérito, agora por sentença.
Nesse cenário, o procedimento da fase inicial resume-se à citação e postura do réu, que poderá prestar contas e não contestar, apresentar contas e contestar, não prestar contas e contestar, não contestar e não prestar contas.
Acerca do tipo de provimento destinado a cada fase, conquanto a ainda existente divergência doutrinária sobre o tema, o STJ tem se posicionado no sentido de que, para a primeira fase, haverá a possibilidade de se proferir decisão interlocutória de mérito ou sentença, a depender do tipo de conclusão obtida: "Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II).
No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação" (REsp 1.680.168/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 10/06/2019).
Pois bem.
Ante a existência de preliminares de mérito, começo a análise dos argumentos suscitados.
Quanto a preliminar de carência de ação, por não ter o autor demonstrado motivos concretos que justifiquem o ajuizamento da ação, a jurisprudência do STJ já teve a oportunidade de assentar que o titular de contra poupança tem o devido interesse processual em exigir contas dos créditos postos à disposição do banco, conforme assentado na Súmula 259 daquele Tribunal[1]: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE POUPANÇA.
CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR. 1.
O titular de conta poupança tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259).
Isso porque a poupança tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos.
Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista, atualização monetária, juros) e os débitos efetivados em sua conta (tarifas e encargos e saques) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta é positivo, vale dizer, se o poupador tem crédito. 2.
A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na poupança. 3.
Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de poupança, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da poupança.
Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4.
Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de poupança ou conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua poupança (ou conta-corrente), que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1405738/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015) Tal posicionamento, aliás, afasta, outrossim, a alegação de ausência de interesse de agir suscitada, vez que o banco réu é responsável por registrar e gerir a evolução financeira do valor depositado pelo cliente.
Ato contínuo, quanto à preliminar relativa à falta de interesse de agir atinente à ausência de comprovação de pedido administrativo, entendo a pertinência de se invocar, para o caso, o preceito da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), tendo em vista que, conquanto com a superveniência do novo CPC se passe a incentivar a resolução extrajudicial das demandas, as lides envolvendo banco reiteradamente culminam na seara judicial, de modo que para a presente, por se tratar de matéria extremamente controvertida, há de se supor que a decisão de condicionar o seu prosseguimento à prévia provocação administrativa só postergará a resolução do problema, sem qualquer perspectiva de resolução extrajudicial.
Além do mais, nada impede o Banco réu, caso tenha interesse em resolver de modo célere a questão, em entrar em contato com a parte e providenciar resposta fundamentada sobre o seu pleito.
Ato contínuo, a demandada suscitou a carência de ação diante da ocorrência de pedidos genéricos.
De fato, a jurisprudência tem se desenvolvido no sentido de obstar as ações de exigir contas que não indicam o vínculo jurídico com a parte ré, os períodos relativos às contas e os lançamentos efetuados passíveis de questionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ..
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC/2015, ART. 1.015, II).
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDA POR TITULAR DE CONTA CORRENTE (SÚMULA 259/STJ).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo paranão conhecer do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: "Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II).
No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação" (REsp 1.680.168/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 10/06/2019). 3.
Nos termos da Súmula 259/STJ, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas.
Não se admite, contudo, a formulação de pedido genérico. 4.
A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 5.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pelo descabimento da ação de exigir contas, sob o fundamento de que baseada em pedido genérico, circunstância que, na espécie, não pode ser aqui examinada, em vista da ausência da petição inicial.
Consignou-se, ademais, a existência de ação idêntica referente à mesma conta corrente, fundamento que não foi rebatido no recurso especial (Súmula 283/STF). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1576551/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020, g.n.) Todavia, compulsando os argumentos da exordial e a documentação trazida pela parte autora, entendo está suficientemente especificado o pedido, tendo em vista se limitar à conta poupança nº 7 139 068 5, denominada POUPEX, no Banco réu, e ao depósito de CR$ 900.000,00 (novecentos cruzeiros reais) devidamente comprovado por meio do recibo autenticado colacionado aos autos (ID 34173792) Desse modo, rejeito as preliminares.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal para cobrança de juros e outros encargos acessórios, e à prescrição quinquenal para a guarda de documentos, deve prevalecer a norma especial sobre o tema, de hierarquia superior à norma do Banco Central, prevista no art. 2º da Lei 2.313/54, no sentido de ser imprescritível a prestação de contas relativa aos valores depositados em caderneta de poupança, conforme já se manifestou o TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO. I - Tratando-se de prestação de contas relativas a valores depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.313/1954, aplica-se, à luz do princípio da especialidade, a regra da imprescritibilidade.
Precedentes do STJ; II - tendo o autor comprovado sertitular de conta poupança da instituição financeira requerida, conforme extratos anexados aos autos, bem como demonstrado a necessidade de exigir-lhe contas, na medida em que a poupança foi encerrada, por suposta falta de movimentação, quando tinham valores depositados, que deveriam estar gerando rendimentos, e cujos dados atualizados foram omitidos pelo banco, há der ser julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, vez que presentes os requisitos do art. 550 do CPC (art. 915 do CPC/73); II - apelação improvida. (ApCiv 0227252017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018 , DJe 17/08/2018) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, se tratando de pessoa natural, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, CPC.
Superados tais pontos, sigo ao exame do mérito da lide.
In casu, observo que a parte ré não prestou as contas requeridas.
Assim, trazendo o autor prova inconteste de que depositou valor em contar poupança gerenciada pelo réu, indene de dúvidas que legítimo o interesse do autor em buscar em juízo os cálculos do valor e a sua evolução até a presente data.
A ação de prestação (exigir) de contas tem a função precípua de demonstrar o dever de prestar informações acerca da gestão de bens ou valores de terceiros.
Como dito, num primeiro momento, apenas se discute se há a obrigação do administrador em prestar contas e, em havendo a afirmação desse direito, averigua-se, numa segunda fase, se há valores a serem restituídos ao dono da coisa.
In casu, busca o requerente que a requerida apresente as contas da quantia de CR$ 900.000,00 (novecentos cruzeiros reais), que afirma ter depositado e não mais retirado, acreditando que em valores atuais a quantia chega a R$ 5.211,76 (cinco mil duzentos e onze reais e setenta e seis centavos).
Ora, havendo prova do depósito, é justo e legítimo o direito da interessada em aferir o destino do dinheiro, nada impedindo,
por outro lado, a demandada em comprovar, por prova idônea, que houve destinação diversa da alegada pela demandante e que, atualmente, inexiste qualquer valor a ser restituído.
Ante o exposto, DETERMINO, nesta fase inicial, e conforme o art. 550, §5º, do CPC, que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas, por meio de documentos hábeis, da evolução do depósito de CR$ 900.000,00 (novecentos cruzeiros reais), realizado na conta poupança nº 7 139 068 5, de titularidade do autor, consignando juros e correção monetária do valor, nos termos da legislação aplicável, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
ESTA DECISÃO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
BACURI, 8 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA [1] Súmula 259 STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta- corrente bancária. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080717302712100000032033741 Ação de Exigir Contas Petição 20080717302736300000032034652 Procuração ad judicia Procuração 20080717302741100000032034655 Doc de Identificação Documento de Identificação 20080717302748500000032034656 COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Comprovante de Endereço 20080717302753400000032034662 COMPROVANTE_DE_DEPÓSITO_EM_POUPANÇA Documento Diverso 20080717302758200000032034664 Petição Petição 20080717372672200000032034678 Correção do valor pela poupança Documento Diverso 20080717372696600000032034681 Despacho Despacho 20081208543338200000032122048 Citação Citação 20081208543338200000032122048 Certidão Certidão 20090117532199700000032927780 Contestação Contestação 20092207345828600000033619978 Contestação Petição 20092207345833900000033619980 .Procuração completa 2019 Procuração 20092207345848700000033619981 Petição Petição 20092509200459600000033779586 Petição Petição 20092509200479600000033779588 .Procuração completa 2019 Procuração 20092509200485900000033779589 Petição- Réplica Petição 20101308485048800000034389281 RÉPLICA Petição 20101308485200500000034389845 ENDEREÇOS: ANTONIO LOURENCO RABELO Rua Virgílio Gatinho, s/n, Mangueirão, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO DO BRASIL SA Av.
Sete de Setembro, 210, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
10/02/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
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13/10/2020 08:48
Juntada de petição
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25/09/2020 09:20
Juntada de petição
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24/09/2020 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 07:34
Juntada de contestação
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01/09/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
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14/08/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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