TJMA - 0800135-30.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:47
Baixa Definitiva
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09/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-30.2022.8.10.0106 APELANTE: AUDACI PEREIRA DA SILVA LEAL Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB/MA Nº 23.558-A – OAB/PI Nº 17.435) APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099 – A) RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Audaci Pereira da Silva Leal contra a Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca – MA que, nos autos do Processo n.º 0800135-30.2022.8.10.0106 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Em suas razões recursais, sob Id nº 18851180, a Apelante alegou que o banco apelado não juntou aos autos comprovante de transferência válido dos valores referentes ao empréstimo, assim como juntou instrumento de contrato com assinatura sem a devida comprovação de veracidade que foi realmente feita pela Autora, ora Apelante.
Ao final, requereu: “1) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de a quo, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA e do STJ para casos idênticos acima esposados; 2) Que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Apelante; 3) E por fim, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil” Em contrarrazões, sob Id nº 18851186, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, sob Id nº 19239672, lavrado pela Ilustre Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
No presente recurso de apelação, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Examinando os autos, constato que assiste razão à parte Apelante em sua irresignação, conforme adiante passo a expor.
I) Da falha na prestação de serviço A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o banco apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte Apelante não comprovou a irregularidade da contratação.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos sob Id nº 18851151, o Apelado juntou aos autos um contrato que consta assinatura da apelante, todavia, o documento que comprovaria a transferência não se mostra suficiente para comprovar a higidez da transação id. 18851152.
Considerando os fatos trazidos à baila no caso concreto, assim como o grau de instrução da Autora, somando-se a ausência de transferência eletrônica efetiva por meio de TED dos valores contratados, infere-se que no caso concreto, o negócio jurídico possui vício na contratação.
Ademais, os documentos juntados pelo apelado nos autos são se mostram suficientes para revelar a inequívoca manifestação de vontade da parte apelante na realização do negócio jurídico ora questionado, o que não deve ser presumido.
A parte Apelante comprovou a existência dos descontos em sua conta bancária, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge.
O Apelado, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelante, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, deve ser reconhecida a sua invalidade para amparar os descontos que foram efetivados.
II) Do pedido de reparação por danos morais O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço pelo Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior.
Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante.
No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte Apelante.
Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelado.
Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais por esta sofridos.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
III) Da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu campo de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como a reportada nestes autos.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
IV) Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 0123314842450; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada pagamento indevido (Súmulas n.º 43 e 54 do STJ); iii) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:37
Provimento por decisão monocrática
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10/08/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 08:02
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:39
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo: 0800135-30.2022.8.10.0106 Autor (a): AUDACI PEREIRA DA SILVA LEAL Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por AUDACI PEREIRA DA SILVA LEAL contra BANCO BRADESCO SA , já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a demandante manifestou-se pelo desinteresse na produção probatória, ao passo que o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta AUDACI PEREIRA DA SILVA LEAL contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial.
Não há preliminares.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC, cujo link de acesso é http://www.tjma.jus.br/midia/nugepnac/pagina/hotsite/504487.
Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, corroborado pelo extrato bancário de titularidade da parte requerente, com a disponibilização da quantia de R$ 3.519,29 (três mil quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), em 10/11/2016, com saldo amortizado pela contração nº 244788673 (id's 62750317, 62750319).
Assevero que o valor descrito no contrato (id 62750317), embora divergente do apontado na inicial, apresenta equivalência quando cotejado com o histórico de consignações, o que denota o equívoco do causídico, ao descrever quantias diversas (id 59817651).
Soma-se, ainda, a juntada do termo de autorização, bem como do documento de identidade da parte autora - id 62750317.
Saliento, ainda, que não é obrigação da instituição bancária apresentar, de forma conjunta, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O código consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Inclusive, o entendimento acima é decidido de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano, o qual a parte autora alega ter sofrido, é fruto da própria falta de zelo e a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não foi feito.
Friso que embora possibilitado ao autor comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, o mesmo não honrou com tal dever, haja vista que não apresentou extratos bancários referentes ao período de negociação em análise.
Outrossim, em réplica, a parte demandante apenas limitou-se a alegar, de forma genérica, a divergência de assinaturas, o que por certo é medida protelatória, considerando-se que todas as assinaturas não apresentam nenhuma divergência entre si.
Tal conduta processual denota-se contraditória, posto que, de início, afirmou não reconhecer a assinatura e, em seguida, aduziu, expressamente, o desinteresse na produção de outras provas, operando-se a preclusão lógica consumativa para arguir a falsidade documental.
Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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