TJMA - 0813811-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 13:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2024 12:23 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 12:23 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            15/08/2024 15:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            15/08/2024 10:58 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 10:58 Juntada de decisão 
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                                            15/08/2022 15:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/08/2022 17:59 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/06/2022 09:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2022 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 14:40 Juntada de apelação 
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                                            09/05/2022 07:06 Publicado Intimação em 09/05/2022. 
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                                            09/05/2022 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
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                                            06/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0813811-69.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DE JESUS SOARES E OUTROS em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Foi determinado ao requerente em ID 63077740 a juntada da lista e decisão homologatória indicando o nome dos exequentes dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial , na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
 
 Em manifestação de ID 63752490, os requerentes não indicaram o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
 
 Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
 
 Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
 
 EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
 
 OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CABIMENTO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
 
 ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
 
 IV do CPC.
 
 Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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                                            05/05/2022 12:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 12:22 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/03/2022 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2022 13:41 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 19:30 Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022. 
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                                            28/03/2022 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2022 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2022 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2022 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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