TJMA - 0800204-32.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 16:08
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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11/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800204-32.2022.8.10.0019 Promovente: WEMERSON OLIVERIA DOS SANTOS Advogado do Demandante: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 16433 Promovido:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do Demandado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA: Dispenso o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Requer a parte autora a complementação do valor do seguro a que diz fazer jus pelo acidente ocorrido em 25 de dezembro de 2019, provocado por automóvel, sofrendo lesões.
Administrativamente, segundo prova dos autos, recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), buscando agora judicialmente, a complementação da indenização até o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Seguradora Demandada apresentou contestação levantando as preliminares de: Necessidade de substituição do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A do polo passivo; Necessidade de verificação do Laudo pericial e Boletim de Ocorrência junto ao Instituto de Medicina Legal – IML e delegacia de polícia; ausência de documentos essenciais.
No mérito argumenta sobre a diferença entre invalidez e incapacidade e, em seguida, explana sobre o valor do seguro DPVAT e da não aplicabilidade de correção monetária e juros moratórios.
No final requer a total improcedência da Ação.
O BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A é parte legitima para responder a presente ação, tendo em vista que o consórcio do seguro DPVAT instituiu solidariedade entre as seguradoras integrantes do convênio.
Sendo assim, indefiro o pedido de exclusão de parte proposto por seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Quanto ao encaminhamento de Ofícios visando validar Boletim de Ocorrência e Laudo pericial, totalmente desnecessários os pleitos, posto que os mesmos documentos já foram utilizados quando do ajuizamento do pedido administrativo junto à Seguradora.
Já sobre os documentos essenciais à propositura da ação, aqueles juntados aos autos somente repetem os já anexados administrativamente, exigidos pela Lei nº 6.194/74.
As demais preliminares merecem ser rechaçadas, haja vista tratarem de matéria consuetudinariamente rejeitada por nossas Turmas Recursais.
Ademais não é imputado ao julgador discutir esgotadamente todos os pontos trazidos na inicial ou na contestação (precedentes do STJ e Enunciado 159 - FONAJE).
DECIDO.
Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5º, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas.
Do depoimento prestado e pelos documentos juntados, é de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo o Exame Corporal “A”, datado de 27 de maio de 2021, foi constatada a “perda da função de um dos membros inferiores com sequela residual”, tendo pontuado ainda, limitação leve em fletir o pé direito.
Nesse contexto, restou evidenciado que a parte autora faz jus a percepção do seguro DPVAT, pelo que a seguradora é responsável pelo valor correspondente ao estipulado no artigo 3º. da Lei nº 6.194/74.
Nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, observo que o requerente tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, fixando-o no limite relativo à “Perda anatômica e/ou funcional complete de um dos membros inferiores”, equivalente à 70% (setenta por cento) da indenização máxima (R$ 9.450,00), e mais precisamente em 10% (dez por cento) daquele percentual, por considerar como moderadas as limitações que a afetaram, perfazendo um total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), ou seja, valor inferior ao já quitado administrativamente.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Em não havendo recurso, Certifique-se o Trânsito em Julgado e Arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
09/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 16:25
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 17:49
Juntada de contestação
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29/04/2022 18:17
Juntada de petição
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22/04/2022 17:16
Decorrido prazo de WEMERSON OLIVERIA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:56
Decorrido prazo de WEMERSON OLIVERIA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 10:04
Juntada de diligência
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07/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 14:07
Audiência Instrução designada para 04/05/2022 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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