TJMA - 0801007-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/05/2022 19:18
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:25
Juntada de petição
-
10/05/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801007-72.2022.8.10.0000 – BACABAL Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada : Núbia Pereira Sousa Pinto Advogado : Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12283) Proc.
Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da ação de repetição de indébito com pedido liminar de suspensão de descontos previdenciários para o FEPA movida em seu desfavor por Núbia Pereira Sousa Pinto, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (ID 58656279 do Processo nº 0804880-42.2021.8.10.0024): Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Previdência, no prazo de 10 dias, contados da ciência, promova a exclusão dos descontos referentes ao FEPA nos vencimentos da parte autora.
Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta que a servidora agravada já recebe o abono de permanência desde de 2019, juntando comprovação documental do afirmado, razão por que não subsiste motivo para a exclusão dos descontos para o FEPA de seu contracheque.
Prossegue alegando que não há perigo da demora a ensejar a concessão de liminar pelo magistrado de base, tendo em vista que a parte agravada busca suposto direito que alega ter há mais de 10 (dez) anos, além do que, repete, já recebe o abono de permanência há mais de dois anos.
Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se suspenda integralmente a decisão agravada que determinou a exclusão dos descontos para o FEPA do contracheque da parte agravada.
Requer, no mérito, o provimento do agravo, a fim de que seja anulada a decisão agravada, “ante à ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 ou 311 do CPC, além da vedação legal à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sob fundamento dos artigos 1º, §2º, da Lei 8.437/92 e 7º, §2º, da Lei 12.016/09.” É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, V, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira de pacífico entendimento desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores.
Conforme afirmado na decisão em que concedi o pedido de liminar recursal, o Estado do Maranhão logrou êxito em comprovar documentalmete que a servidora agravada já recebe o abono de permanência desde o ano de 2019, ou seja, não faz sentido que lhe seja deferida a exclusão do desconto relativo ao FEPA de seu contracheque mensal.
O abono de permanência se trata de uma espécie de restituição do desconto previdenciário, como forma de incentivar o servidor a permanecer na ativa.
Confira-se o disposto no art. 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu a vantagem: § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (grifei) Interessante a definição do instituto, também, apresentada no Portal do Servidor do Estado da Bahia (http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/orientacao-de-pessoal-voce-sabe-o-que-e-o-abono-de-permanencia#:~:text=O%20abono%20de%20perman%C3%Aancia%20no,optou%20por%20continuar%20em%20atividade.), segundo a qual “O abono de permanência no Brasil é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se mas que optou por continuar em atividade.” Percebe-se, portanto, que o abono de permanência tem o condão de “zerar” a contribuição previdenciária do servidor em condições de se aposentar, à medida que entra no seu contracheque como crédito no exato valor do desconto previdenciário efetuado mensalmente.
Ou seja, é como se o servidor deixasse de recolher a contribuição previdenciária.
Destarte, in casu, pagar o abono e ao mesmo tempo deixar de efetuar os descontos previdenciários destinados ao FEPA, como inicialmente deferiu o magistrado de base, representaria enriquecimento sem causa do servidor, que ganharia duas vezes o valor.
Com amparo nesses argumentos, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e confirmando a antecipação de tutela recursal, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e, consequentemente, permitir que o Estado do Maranhão continue efetuando os descontos mensais destinados ao FEPA no contracheque da servidora agravada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/05/2022 13:40
Juntada de malote digital
-
06/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
21/02/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2022 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/02/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2022 13:08
Juntada de petição
-
01/02/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:40
Juntada de malote digital
-
28/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 09:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-32.2020.8.10.0008
Regina Stela Guimaraes Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 15:25
Processo nº 0801032-32.2020.8.10.0008
Regina Stela Guimaraes Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 13:31
Processo nº 0807789-95.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Josenildo Costa Martins
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 08:23
Processo nº 0800308-09.2022.8.10.0024
Francisca Maria da Conceicao Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tassiana Pinho Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2025 08:30
Processo nº 0800167-26.2022.8.10.0109
Otaci Lima de Andrade
Estado do Maranhao
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 11:43