TJMA - 0807789-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:59
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:48
Juntada de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/04/2023 A 27/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807789-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: JOSENILDO COSTA MARTINS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11.996) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, incluindo a Fazenda Pública, consoante art. 278, do CPC.
II - No caso em tela, de fato, não houve a intimação pessoal do Estado agravante acerca do acórdão que julgou a Apelação Cível n.° 228012/2019 no processo de conhecimento n.° 0028651-98.2014.8.10.0001, conforme estabelece o art. 183, do CPC.
Todavia, conforme acertadamente pontuou o Juízo a quo, o Agravante não se manifestou na primeira oportunidade em que foi intimado, a qual consistiu na intimação pessoal para oferecimento de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819877-36.2020.8.10.0001, proposto pela parte Agravada.
III - O Agravante concordou com os valores apresentados, nada suscitando a respeito da ausência de intimação do Acórdão que julgou o Apelo n.° 008012/2019.
IV - A declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do prejuízo advindo da inobservância da formalidade, nos termos dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC.
Desta feita, entende-se que a questão encontra-se preclusa, uma vez que o citado vício não foi alegado quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual para o oferecimento de impugnação aos cálculos apresentados, oportunidade que deveria ter suscitado a referida nulidade, bem como não houve a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada.
V - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 27 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença n.° 28651-98.2014.8.10.0001, indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante, determinando o arquivamento dos autos, ante o reconhecimento da ocorrência de preclusão lógica.
Em suas razões recursais (ID 16195548), o agravante sustenta, em síntese, nulidade da intimação do acórdão que julgou a apelação cível interposta no processo de conhecimento, uma vez que não houve a intimação pessoal do ente público, nos moldes do art. 183, do CPC.
Desse modo, entende ser necessário que esta questão de ordem venha a ser apreciada, para o fim de restabelecer o correto trâmite processual, em obediência aos artigos 183, § 1º e art. 242, § 3º do CPC.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e o processo de cumprimento de sentença.
No mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da intimação do Ente Público, com devolução integral do prazo para interposição dos recursos cabíveis.
Em despacho de ID 18121668, considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixei para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 197114314). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, entendo que a irresignação do agravante não merece prosperar.
Explico.
Nos fundamentos da decisão agravada restou consignado que: “Tendo em vista a petição de fls. 144, passo a seguintes considerações.
Inicialmente necessário esclarecer que após a sentença de fls. 89/90 foi apresentado o recurso de apelação do Estado do Maranhão, o qual foi conhecido e concedido provimento com certidão de trânsito em julgado, datada de 28 de março de 2019, o qual transcorreu sem nenhuma oposição.
Em ato ordinatório de fls. 139, intimou-se a parte autora para n prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que achar necessário, podendo dar início a liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
Em 15/07/2020 a parte autora protocolou Cumprimento de Sentença no PJE. com número: 0819877-36.2020.8.10.0001.
Com o intuito de chamar o feito à ordem, em 25/08/2020, o Estado do Maranhão peticionou nos autos alegando vício na tramitação do feito, requerendo que os autos fossem encaminhados ao Relator da 6ª Câmara Cível para que aprecie seu pedido, fls. 144.
Em análise detida dos autos do Cumprimento de Sentença de n.° 0819877- 36.2020.8.10.0001 não se verifica qualquer manifestação do Estado do Maranhão alegando vício na tramitação do feito, e houve concordância com os valores apresentados pela contadoria judicial conforme petição de ID: 55738193.
Com efeito, a invalidação do ato deve ser vista como solução de ultima ratio tomada apenas quando não for possível ignorar o defeito, aproveitando o ato praticado.
Nesse sentido, é sabido que a invalidade deve ser requerida pela parte prejudicada e o silêncio no primeiro momento que lhe couber falar nos autos a respeito implicará em preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
Tal regra está intimamente relacionada com a proteção da boa-fé e impede que a parte guarde a alegação de nulidade para momento futuro, tornando instável o processo.
Admitir tais alegações após decorridos anos de um vício processual e tendo o executado a oportunidade de se manifestar nos autos tempestivamente, seria como admitir a infinitude das demandas judiciais e, ainda eliminar qualquer segurança jurídica que as decisões pudessem lhe trazer.
Decerto, não obstante o parágrafo único do art. 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos, além de alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação nos termos do CPC deverá demonstrar o prejuízo que tenha sofrido em razão de tal vício, o que não é o caso dos autos, já que a parte atua livremente no Cumprimento de Sentença, não evidenciando qualquer prejuízo ao contraditório.
Portanto, o comparecimento espontâneo da parte ao processo, demonstrando sua ciência inequívoca, supre a falta de intimação pessoal — nulidade relativa.
Assim, verificando a ocorrência da preclusão lógica. não conheço da manifestação de fls. 144.
Assim, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com observância das formalidades legais.” Como bem ressaltado pelo juiz de base, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, incluindo a Fazenda Pública, consoante art. 278, do CPC, in verbis: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso em tela, de fato, não houve a intimação pessoal do Estado agravante acerca do acórdão que julgou a Apelação Cível n.° 228012/2019 no processo de conhecimento n.° 0028651-98.2014.8.10.0001, conforme estabelece o art. 183, do CPC.
Todavia, conforme acertadamente pontuou o Juízo a quo, o Agravante não se manifestou na primeira oportunidade em que foi intimado, a qual consistiu na intimação pessoal para oferecimento de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819877-36.2020.8.10.0001, proposto pela parte Agravada.
Além disso, o Agravante concordou com os valores apresentados, nada suscitando a respeito da ausência de intimação do Acórdão que julgou o Apelo n.° 008012/2019.
Ademais, a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do prejuízo advindo da inobservância da formalidade, nos termos dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC.
Desta feita, entende-se que a questão encontra-se preclusa, uma vez que o citado vício não foi alegado quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual para o oferecimento de impugnação aos cálculos apresentados, oportunidade que deveria ter suscitado a referida nulidade, bem como não houve a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada.
A respeito da ocorrência da preclusão para a Fazenda Pública, nossos Tribunais já se manifestaram: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REJEITADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
INTIMAÇÃO QUE NÃO OCORREU DE MANEIRA PESSOAL A FAZENDA PÚBLICA.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ACERCA DESTE PONTO.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO. - A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica do Acórdão que julgou o Recurso Apelatório, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal - O art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018119420108150181, - Não possui -, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 07- 06-2018) (TJ-PB 00018119420108150181 PB, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/06/2018). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
CARGA DOS AUTOS.
ART. 272, § 6º, CPC.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO A DESTEMPO.
ART. 278, CAPUT, CPC.
Não há cogitar de nulidade processual pela falta de intimação pessoal do Fazenda Pública quanto à sentença proferida no executivo fiscal, como exigem artigos 25, LEF e 183, § 1º, CPC, tendo em vista que alcançada a finalidade do ato com a retirada dos autos em carga pelo Procurador do Município, o que implica intimação de qualquer decisão contida no processo, conforme art. 272, § 6º, CPC.
Ademais, eventual nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que cabe à parte falar nos autos, consoante art. 278, caput, CPC, o que não foi observado pela municipalidade. (TJ-RS - AI: 00290133920208217000 GRAMADO, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 15/04/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras – AGETOP. 2.
Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3.
Ademais, "A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief')" (AgRg no REsp 1.390.650/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015). 4.
O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental, interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da dívida, realizado anteriormente, de forma contrária ao que foi determinado na sentença, não faz coisa julgada a sua revisão". 5.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). (g.n.) Portanto, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É O VOTO.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE ABRIL DE 2027.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/05/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 09:13
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 09:10
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (REQUERENTE) e não-provido
-
27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:21
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 11:32
Juntada de parecer
-
22/08/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 11:36
Juntada de parecer
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22/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSENILDO COSTA MARTINS em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:09
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807789-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: JOSENILDO COSTA MARTINS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11996) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/07/2022 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807789-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: JOSENILDO COSTA MARTINS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB MA 11.996) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se prevenção do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, em razão do julgamento da Apelação Cível nº 8012/2019.
Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/05/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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