TJMA - 0800167-26.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:13
Transitado em Julgado em 17/07/2022
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17/07/2022 09:40
Juntada de protocolo
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13/07/2022 11:33
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 17/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:43
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 19/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800167-26.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR:OTACI LIMA DE ANDRADE ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO(A): SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) interposta por OTACI LIMA DE ANDRADE, em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos qualificados nos autos.
Despacho inicial determinando a intimação da requerente para que se manifestasse quanto a eventual ocorrência da prescrição. Na petição seguinte, a parte autora tratou de enfatizar a natureza alimentar dos honorários, bem como a exigibilidade do crédito pelos serviços prestados. Decido.
Fundamentação. No caso em apreço, cabe apreciar a ocorrência da prescrição da pretensão executória do crédito referente aos honorários fixados em sentença. No que concerne à prescrição contra a Fazenda Pública, expressa o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 1 que a pretensão prescreve em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida.
Já o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, que estendeu as disposições do Decreto nº 20.910/32 às autarquias, dispõe: "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio". Nestes termos, a prescrição do direito de executar a Fazenda Pública se dá após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo.
E, segundo os termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. No caso em apreço, além de já ter transcorrido efetivamente cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da ação de execução, o caderno probatório evidencia a inércia da parte exequente em promover a execução do julgado. Da análise dos autos, tem-se que o trânsito em julgado da sentença da ação ordinária ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, o qual representa o prazo fatal da pretensão executiva. É importante consignar que a espécie trata de execução autônoma de honorários advocatícios em razão de nomeação para o exercício de defensor dativo, tendo o trânsito em julgado da sentença operado no ano de 2012, ou seja, entre a data deste e o ajuizamento da presente execução, transcorreu prazo bem superior ao limite máximo de 05 (cinco) anos estabelecido pela legislação supracitada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão executória do requerente e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 20 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 13:17
Declarada decadência ou prescrição
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17/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:57
Juntada de petição
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12/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800167-26.2022.8.10.0109 (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)) AUTOR:OTACI LIMA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente sobre a existência de eventual prescrição do título executivo objeto desta lide, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 9 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
10/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 20:50
Juntada de petição
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11/03/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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