TJMA - 0821353-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de JURANDY VIEGAS ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821353-78.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0852023-96.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148 AGRAVADO: JURANDY VIEGAS ALMEIDA ADVOGADO: NATHÁLIA CASTELO BRANCO ALMEIDA OAB/MA 50053 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO PRATICADO MAIS DE ANO E DIA.
FORÇA VELHA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO I.
Busca o Recorrente reformar o decisum impugnado, que indeferiu liminar de reintegração de posse contra o Agravado. II.
O Agravante informa que o suposto esbulho ocorreu a partir do ano de 2014, quando o Agravado se recusou a sair do imóvel em questão, apesar do seu inadimplemento.
Assim, descabe a análise do pleito liminar à luz do art. 562 do CPC, vez que a situação descrita nos autos configura posse velha, o que acaba por afastar a aplicação do procedimento especial no caso em apreço. III.
O suposto esbulho foi praticado a partir do exaurimento do prazo dado pelos Agravados para desocupação do imóvel, conforme Notificação Extrajudicial (Id nº. 35233381 – autos de origem), que se findou em 04/04/2020, de forma que a demanda foi proposta dentro de ano e dia (art. 558 do CPC), não havendo mácula ao procedimento adotado na origem. IV.
Também não visualizo os requisitos do art. 300 do CPC, vez que o periculum in mora é reverso, porquanto o Recorrido reside há mais de 07 anos no imóvel objeto da controvérsia, de forma que inexiste erronia do Juízo de origem ao indeferir a liminar. V.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2022 12:04
Juntada de malote digital
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29/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:49
Conhecido o recurso de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:13
Decorrido prazo de JURANDY VIEGAS ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:13
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2022 01:22
Decorrido prazo de JURANDY VIEGAS ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 16:07
Juntada de petição
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de JURANDY VIEGAS ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 08:14
Juntada de diligência
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19/05/2022 04:24
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821353-78.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0852023-96.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148 AGRAVADO: JURANDY VIEGAS ALMEIDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 03:11
Decorrido prazo de JURANDY VIEGAS ALMEIDA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:37
Decorrido prazo de JURANDY VIEGAS ALMEIDA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 16:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 10:09
Juntada de diligência
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26/01/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 09:39
Juntada de malote digital
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24/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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