TJMA - 0806412-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:16
Juntada de petição
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:58
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 13:57
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:11
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:48
Juntada de petição
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14/10/2024 09:56
Juntada de petição
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30/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:40
Juntada de despacho
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04/04/2023 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 09:20
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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01/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806412-86.2022.8.10.0001 AUTOR: MADEIREIRA HERVAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:38
Juntada de petição
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09/11/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:30
Juntada de petição
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04/09/2022 01:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:53
Juntada de apelação
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03/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806412-86.2022.8.10.0001 AUTOR: MADEIREIRA HERVAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MADEIREIRA HERVAL LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 05 de abril de 2022, em observância ao princípio tributário da anterioridade nonagesimal.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação do princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida, id. 6162873.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Em seguida, o estado do Maranhão apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022, id. 62881595.
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 66974049.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Em análise do mérito, verifica-se que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar no mérito, cabe aqui fazer uma organização do processo e analisar as preliminares ventiladas pelo estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus, é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributário, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação do princípio tributário da anterioridade nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se referido dispositivo constitucional: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o regramento constitucional acima estabelece o dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, vedando a cobrança de tributos no período de 01/01/2022 a 05/04/2022.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – ICMS – DIFAL – Pretensão da impetrante, em sede liminar, à suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante o exercício de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade anual e nonagesimal – Decisão que indeferiu a liminar – Inconformismo da impetrante – Cabimento – Publicações da Lei Federal Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 17.470/2021, posteriores ao julgamento do Tema 1.093 pelo E.
STF, em 24.02.2021, no qual se fixou o entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos da EC nº 87/2015, carecia da edição de lei complementar – Hipótese dos autos que se enquadra na modulação dos efeitos – Impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, pois a Lei Estadual nº 17.470, publicada em 14.12.2021, somente poderia produzir efeitos depois de regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, a qual, no entanto, foi publicada apenas em 04.01.2022, com expressa determinação de observância do art. 150, inc.
III, c, que, por sua vez, faz expressa referência à alínea b, cuidando-se, portanto, de tributo que deve observar a anterioridade anual em relação ao exercício financeiro – Tutela recursal ratificada para o fim de sobrestar a exigibilidade de qualquer crédito tributário constituído em desfavor da agravante, correspondente ao DIFAL, com fato gerador ocorrido no exercício de 2022 até o final julgamento da ação originária – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20162951520228260000 SP 2016295-15.2022.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) (destaquei) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao estado do Maranhão, durante o período de 01/01/2022 até 05/04/2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
01/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 10:29
Concedida a Segurança a ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
-
11/07/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 15:52
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/05/2022 11:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806412-86.2022.8.10.0001 AUTOR: MADEIREIRA HERVAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MADEIREIRA HERVAL LTDA contra ato dito abusivo praticado pela GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO E GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão deferindo o pleito liminar no id 61262873.
O Estado do Maranhão apresentou contestação no id 62881595.
Na oportunidade, juntou aos autos a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000, no qual o Estado do Maranhão requereu a suspensão das liminares proferidas pelos juízos da 3º, 6º e 7º Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, sendo deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado para afastar os efeitos das liminares concedidas nos citados Mandados de Segurança.
A SEJUD juntou aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estendendo os efeitos da decisão proferida no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 ao processo em epígrafe.
Isto posto, em observância a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Maranhão para afastar os efeitos das liminares concedidas nos Mandados de Segurança citados no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 e, considerando que a mencionada decisão foi estendida ao Mandado de Segurança em voga, determino a suspensão dos efeitos da liminar constante no id 61262873.
Remetam-se os autos para o Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 20:39
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 09/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:10
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 09/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 21:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:55
Juntada de termo
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17/03/2022 09:25
Juntada de contestação
-
02/03/2022 19:31
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
24/02/2022 14:28
Juntada de termo
-
18/02/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:05
Juntada de diligência
-
18/02/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:04
Juntada de diligência
-
18/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
18/02/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
18/02/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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