TJMA - 0808027-87.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 04:25
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 04:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 04:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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13/05/2022 09:50
Juntada de petição
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11/05/2022 01:13
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808027-87.2017.8.10.0001 APELANTE: SEBASTIÃO SILVA SANTOS ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES – OAB/MA 14.348 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A prerrogativa constante do art. 932, V, alínea "c", do CPC/2015 permite ao relator decidir monocraticamente recurso interposto em face de decisão contrária a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
II.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, relativo ao primeiro ato omissivo impugnado, tendo em vista que os demais serão consequentes lógicos do primeiro, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 .
III. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do primeiro ato tido como abusivo e ilegal 22/01/1997 e o ajuizamento da ação (13/03/2017), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência.
IV.
No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que, julgou improcedente a ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição, ajuizada pelo ora Apelante em face do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos, que o apelante ingressou com a ação objetivando o reconhecimento de preterição, requerendo a retificação das datas de sua promoção para posto de Cabo PM a contar de 22/01/1997, ao posto de 3º Sargento em 22/01/2000, 2º Sargento em 22/01/2003.
Requereu, ainda, a promoção ao posto de 1º Sargento PM a contar de 22/01/2005, ao posto de Subtenente PM a contar de 22/01/2007, de 2º Tenente da PM a contar de 22/01/2009, ao posto de 1º Tenente PM a contar de 22/01/2011 e ao posto de Capitão PM a contar de 22/01/2014, bem como a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento retroativo de todas as diferenças de soldo referente às patentes.
Para tanto, alegou que preencheu todos os requisitos necessários para as promoções, cumprindo o interstício mínimo.
Contudo, a administração pública teria promovido policiais mais modernos na carreira, gerando preterição.
A sentença de base julgou improcedente os pedidos do autor, e reconheceu a incidência de prescrição de fundo do direito, com fundamento nas teses fixadas no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000/TJMA.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que houve violação ao seu direito de promoção, vez que o ressarcimento de preterição é matéria legalmente prevista; aduz, que possui direito ao ressarcimento em razão da negligência da administração pública em promover a graduação seguinte.
Afirma que os boletins de promoção que demonstram sua preterição contam com tempo menor que 5 (cinco) anos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, e consequente reforma da sentença de base. Contrarrazões de 5668049 pleiteando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 15712532 manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, V, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando a decisão recorrida é contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Pois bem. A priori, cumpre destacar, que o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 já transitou livremente em julgado, vez que os recursos interpostos perante as instâncias superiores não foram providos, sendo mantida as teses fixadas por esta Corte. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019) Com efeito, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985,CPC2. Conforme posicionamento fixado no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, a promoção em ressarcimento de preterição do policial militar deve ser pleiteada no prazo de cinco anos da "data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno". No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. (...) 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Pois bem. No caso em análise, o primeiro ato tido como ilegal do qual decorrem os outros, qual seja, a promoção para Cabo da Polícia Militar na data 22/01/1997, ocorreu há mais de 20 vinte (vinte) anos antes da propositura da ação ordinária ajuizada em 13/03/2017, de modo que a pretensão da parte apelante, de fato, está fulminada pela prescrição do fundo do direito.
Em que pese a alegação do Apelante, de que a preterição para promoção à Capitão PM se deu em 2014 e que a ação foi ajuizada em 2017, e, portanto, não há falar em prescrição, entendo, que o argumento não merece prosperar. Isto porque, para reconhecimento da preterição, deve-se considerar o primeiro ato comissivo que a ensejou, visto que as demais serão subsequentes lógicos do primeiro ato comissivo, considerando que o reconhecimento da preterição após 2014, pressupõe o reconhecimento da preterição ocorrida antes de 2014. In casu, o Autor/Apelante afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de promoção a Cabo PM a contar de 22/01/1994 tendo tal ato repercutido nas demais promoções, sendo este o pedido contido na peça inicial.
Tanto assim o é que, na inicial, o Apelante requer a retificação das datas.
Dessa forma, verifico que a sentença recorrida reconheceu devidamente a prescrição, aplicando o teor das teses fixadas por esta Egrégia Corte, no julgamento do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000, as quais foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso. Ademais, vale ressaltar, que ao deixar de conceder a promoção do Apelante na época devida, optando por promover policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela qual não há que se falar em matéria de trato sucessivo, obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "c", do CPC/2015, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo para, reconhecendo a prescrição, confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem em seu inteiro teor. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:29
Conhecido o recurso de SEBASTIAO SILVA SANTOS - CPF: *71.***.*02-34 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 09:41
Juntada de parecer
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24/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2020 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2020.
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27/06/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/06/2020 11:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/06/2020 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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10/03/2020 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2020 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 07:52
Recebidos os autos
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19/02/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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