TJMA - 0803618-95.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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26/03/2025 14:44
Juntada de petição
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22/03/2025 11:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:01
Juntada de petição
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13/03/2025 20:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:18
Juntada de petição
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28/02/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:47
Juntada de petição
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22/10/2024 10:12
Juntada de petição
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17/10/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:49
Juntada de termo
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22/09/2024 13:58
Juntada de petição
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18/09/2024 10:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:31
Juntada de termo
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08/04/2024 11:21
Juntada de petição
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21/02/2024 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:38
Juntada de petição
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de MILCA SILVA ALVES em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0803618-95.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Concessão] REQUERENTE: MILCA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, IVAN SANTOS PAIVA - MA21426, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A REQUERIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MILCA SILVA ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que requereu em 17/04/2019 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 194.221.705-3), na agência da Previdência Social da sua cidade.
Contudo, tal pedido foi negado pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Assim, requer no mérito a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em ID 32830212, aduzindo, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar a alegada qualidade de segurado especial, bem como o efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora manifestou em ID 67221570.
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 75249997).
Audiência de instrução e julgamento ID 86370533. presente a requerente MILCA SILVA ALVES, acompanhado(a) da sua advogada, Dr.
PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE – OAB/MA 11480.
AUSENTES: o(a) requerido INSS, apesar de intimado (82585263).
Na ocasião, foram apresentadas alegações finais orais pela parte requerente.
Despacho de ID 95710945 determina a intimação do requerido para apresentar alegações finais, que foram apresentadas em ID 98812931.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: qualidade de segurado da requerente, período de carência e idade.
Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1.
DA QUALIDADE DE SEGURADA DA REQUERENTE E DA CARÊNCIA Com efeito, a requerente afirma que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhadora rural.
Especificando o conceito citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei no 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei no 11.718, de 2008)1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei no 11.718, de 2008)2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei no 11.718, de 2008).
O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3o da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).1.
Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.2.
A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.3.
Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou a maioria dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícula.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 1a Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte, harmônica ao entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, sobre ser meramente exemplificativo o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, caracterizando-se como início razoável de prova material qualquer documento capaz de permitir se entreveja, por meio dele, o exercício de atividades rurais, e em consequência, o reconhecimento dessa condição para fins de concessão de pensão por morte. (AC 2007.01.99.054989- 6/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, eDJF1 p.99 de 17/07/2008) (TRF1a R. - AC 2007.01.99.054989-6 - 2a T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Carlos Moreira Alves - DJ 17.07.2008).
In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte da requerente.
Senão vejamos: a) Carteira de Trabalho (CTPS), sem vínculos empregatícios (ID 26671932); b) Certidão de Casamento realizado em 11/10/2013 constando a atividade laboral como “lavradora” (ID 26671934); c) Certidão Eleitoral (ID 26671935); d) Carteira Sindicato expedida em 01/10/2013 (ID 26671937); e) Declaração de trabalhador rural com exercício de atividade rural no período de 13/02/2002 a 22/04/2019, com propriedade em nome de Serapiana Ribeiro Silva, mãe da autora (ID 26671941); f) Comunicação de decisão de indeferimento do requerimento (ID 26671943).
Ademais, nota-se que consta nos autos documentos da terra em nome da mãe da autora, Sra.
Serapiana Ribeiro Silva (ID. 32830214, pág. 13 a 25).
Além disso, a prova testemunhal produzida teve robustez suficiente para caracterizar a requerente como segurada especial, uma vez que restou consignado que ela trabalha como lavradora.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que trabalha "de roça" desde a infância, planta macaxeira, feijão, milho, na propriedade da sua mãe, que sua mãe mora na terra e que seus irmãos também trabalham na mesma terra, que atualmente sua roça está sem plantio, pois adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
Declara a autora que nunca trabalhou em outro tipo de atividade, pois trabalhou a vida inteira na roça.
Em seguida, ouvida na qualidade de testemunha, a Sra.
Delmira do Nascimento Santos, afirmou que reside na Zona Rural, Varjão I, que conhece a autora desde criança, pois moravam perto, que a Sra.
Milca é casada, tem filhos, trabalhava plantando roça e parou há cerca de 3 anos, pois estava doente.
Ademais, afirmou que a requerente trabalhava em terra cuja propriedade pertence à sua mãe.
Em seguida, ouvida na qualidade de testemunha, o Sr.
José Siqueira Nunes, afirmou que conhece a autora há muitos anos, que a Sra.
Milca, tem três filhos, trabalhava plantando roça e parou há cerca de 3 anos, pois estava doente.
Destaque-se, além disso, que a carência deve ser cumprida em período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, consoante consta do referido artigo 39, I da Lei de Benefícios, o que, conforme já exposto, restou cumprido tal requisito.
Ademais, admite-se, ainda, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício (neste sentido, inter plures, decisões da TNU dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 200484100004011,24.10.2007, Rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória e PEDILEF 200571950120070, DOU 14.10.2011, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos L.
Fernandes).
Com todo esse conjunto de documentos, acompanhados dos depoimentos colhidos em audiência, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial à requerente.
Sobre o assunto já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 5a Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5a R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2a T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008).
Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente considerável na região rural de Buritirana/MA.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1.
A orientação jurisprudencial da 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.
A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais.2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal.
Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ.3.
Ação rescisória julgada procedente.(STJ.
AR 3644/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Oj. 3S.
Dj. 25.05.2010).
Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial da requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. 2.
IDADE DA REQUERENTE Conforme cópia do RG anexada aos autos, a demandante conta hoje com 59 (cinquenta e nove) anos, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1o, da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, havendo provas de que a requerente: 1) era trabalhadora rural qualificada como segurada especial, 2) e já ostenta a idade necessária, defiro o pedido de aposentadoria por idade.
Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER), a saber: 17/04/2019, conforme informação constante do documento de ID 26671943.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício aposentadoria rural por idade, no valor mensal de um salário-mínimo, com data inicial do benefício fixada em 17/04/2019 (data do requerimento administrativo), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, postergando a sua fixação para fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do Inciso II, do § 4°, do Art. 85, CPC.
Portanto, expeça-se ofício dirigido ao INSS, a fim de que seja implantado, no prazo de 30 dias, o benefício ora determinado a partir da data da recepção do ofício, frisando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
24/11/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:01
Juntada de termo
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09/08/2023 16:41
Juntada de petição
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29/06/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:16
Juntada de termo
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24/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:57
Juntada de ata da audiência
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24/02/2023 08:56
Desentranhado o documento
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24/02/2023 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 11:00 Vara Única de Senador La Roque.
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24/02/2023 08:50
Desentranhado o documento
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24/02/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 Vara Única de Senador La Roque.
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06/02/2023 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 Vara Única de Senador La Roque.
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18/01/2023 03:57
Decorrido prazo de MILCA SILVA ALVES em 21/11/2022 23:59.
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05/01/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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08/11/2022 17:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803618-95.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILCA SILVA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A REQUERIDO(A): AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IMPERATRIZ INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): " DESPACHO Em virtude das circunstâncias do caso concreto, entendo pela necessidade de designação de audiência de instrução.
Desta forma, Designo para o dia 16/02/2023 às 11h00min audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA.
Intime-se a parte autora e a parte requerida para, querendo, apresentarem rol de testemunhas em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar suas testemunhas em banca.
Intimem-se a parte autora a comparecer em audiência para depoimento pessoal.
Intimem-se as partes.
Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.link: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr e inserir no campo "usuário": o próprio nome e utilizar a senha: tjma1234.Observação: O acesso deverá feito somente na data e hora designada.Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA". -
24/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:09
Juntada de petição
-
11/05/2022 08:14
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803618-95.2019.8.10.0131 AUTOR: MILCA SILVA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A REU: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IMPERATRIZ DESPACHO Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
09/05/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:47
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
30/05/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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