TJMA - 0800153-27.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:28
Juntada de petição
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25/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:03
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 19/06/2023 23:59.
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800153-27.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DIANA DE BRITO REGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES - MA22608 PARTE RÉ: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 91338924.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão(MA), Quarta-feira, 03 de Maio de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
03/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:30
Juntada de protocolo
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19/04/2023 15:08
Decorrido prazo de RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES em 01/02/2023 23:59.
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07/03/2023 12:49
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800153-27.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DIANA DE BRITO REGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES - MA22608 PARTE RÉ: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria". -
06/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:56
Expedido alvará de levantamento
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02/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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10/02/2023 09:34
Juntada de petição
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25/01/2023 10:22
Juntada de petição
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10/01/2023 04:03
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800153-27.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DIANA DE BRITO REGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES - MA22608 PARTE RÉ: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por DIANA DE BRITO REGO contra EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA.
A autora alega que adquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de Balsas/MA, no dia 16/10/2021 às 20h30m, com destino à São Luís/MA, com chegada prevista para 08h30m.
No entanto, após cerca de 40 (quarenta) minutos a partir do início da viagem, um dos pneus do ônibus teria estourado e foram informados pelo motorista de que não havia pneu de estepe para substituição.
Em decorrência disso, todos os passageiros ficaram parados na beira da rodovia aguardando algum tipo de assistência, até que por volta de meia-noite, o motorista decidiu seguir viagem, mesmo com o pneu danificado, até um posto de combustível, no qual aguardaram cerca de 1h pelo reparo do pneu.
Afirma, ainda, que ficaram sem qualquer tipo de assistência da requerida, em especial quanto ao fornecimento de água e alimentação, pois o ônibus sequer fez parada para que os passageiros fizessem o café da manhã, na tentativa de chegar ao destino sem muito atraso.
Em razão de tais percalços, chegou ao destino somente às 13h, com cerca de 4h30m de atraso.
Requer, diante de tudo isso, indenização por danos morais (R$ 6.060,00).
Em contestação, a ré alega ausência de prova da alegada falha na prestação dos serviços, pois a parte autora não teria juntado aos autos a prova de seu direito, e requer a improcedência do pedido (ID 65560148).
Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, motivo pelo qual as partes ouviram a testemunha arrolada (ID 65648608).
Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial (ID 66306769).
A parte ré, em seus memoriais, também reiterou os termos da defesa (ID 66770408).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou nulidades arguidas a serem apreciadas, estando o feito instruído e apto a julgamento, pelo que passo à análise do mérito.
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pelo autor devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
O autor comprovou, nesse ínterim, a aquisição da passagem para o dia e hora informados, havendo ainda prova testemunhal corroborando suas alegações no sentido de ter o pneu estourado no meio da estrada e de terem chegado ao destino com várias horas de atraso, bem como acerca da perda de parte do treinamento a ser realizado pela autora na cidade de destino, que começava às 8h da manhã.
Em contrapartida, a ré limitou-se a alegar que a parte autora não demonstrou os danos que alega ter sofrido e que tudo transcorreu em normalidade.
De toda sorte, restou incontroverso nos autos que a ré concluiu o transporte da passageira com 4h30m de atraso, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.
Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.
Neste sentido: "7.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade econômica, as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo e condições precárias de higiene não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. 9.
Isso porque, o atraso na chegada ao destino e o fornecimento de veículo sem a devida manutenção e em condições precárias de higiene são consideradas hipótese de 'fortuito interno', relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela autora/recorrida, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados. 10.
Assim, ainda que desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos a partir das condições do veículo (manutenção e higiene), do tratamento inadequado dispensado pela empresa e o atraso para chegar ao destino.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte terrestre (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral." Acórdão 1264402, 07066530220198070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/7/2020. É verdade que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, conforme este juízo vem reiteradamente decidindo.
No caso dos autos, porém, à vista de todas as circunstâncias do presente caso, tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.
Com efeito, a frustração gerada pelos danos ao pneu e ausência do pneu de estepe no ônibus, sem qualquer suporte ou compensação por parte da transportadora pelo atraso de mais de quatro horas, ensejando em sua ausência em um compromisso (treinamento) por muitas horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.
Feitas tais considerações, passa-se à fixação do montante da indenização devida.
Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora (de 1% ao mês) desde a data do evento danos (data da viagem).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de CONDENAR a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, a ser atualizada monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora (de 1% ao mês) desde a data do evento danoso.
Custas pela parte ré.
Condeno a ré, ainda, em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Riachão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
06/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 07:17
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:14
Juntada de petição
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10/05/2022 13:10
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800153-27.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DIANA DE BRITO REGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES - MA22608 PARTE RÉ: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Após, o mm. juiz proferiu o seguinte DESPACHO:"Encerrada a instrução processual, fica aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações finais, a iniciar-se pela parte autora.Após, ascendam os autos conclusos para sentença.As partes ficam intimadas em audiência".
Nada mais -
06/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:13
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:28
Juntada de protocolo
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28/04/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
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27/04/2022 11:02
Juntada de contestação
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05/04/2022 08:55
Juntada de protocolo
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16/02/2022 07:01
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 22:48
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
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01/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
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31/01/2022 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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