TJMA - 0800352-28.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 07:17
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/04/2024 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:12
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 22:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 13:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/10/2023 10:47
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 10 de outubro de 2023 a 17 de outubro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-28.2022.8.10.0024 – Pje.
Embargante: Valdenor Ribeiro do Carmo.
Advogado : Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283).
Embargado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
I.
Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada II.
Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto.
Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas.
III. 1º Tese – IRDR Nº 53-983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
IV.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro.
V.
Embargos de declaração providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
23/10/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - 2ª Câmara Cível
-
25/08/2023 09:02
Juntada de termo
-
25/08/2023 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0800352-28.2022.8.10.0024 Recorrente: Valdenor Ribeiro do Carmo Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada: Drª Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 23164576).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022, II do CPC, 166 IV, V, 169 e 595 do CC, a inobservância dos requisitos de validade de contrato firmado com analfabeto, haja vista a ausência de assinatura a rogo (ID 25684975).
Contrarrazões no ID 26080216. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
A tese central da presente impugnação é a de que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a manter o reconhecimento da validade do contrato discutido nos autos, sem examinar a tese de foram inobservados os requisitos de validade de contrato firmado com analfabeto.
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa discutir o preenchimento dos requisitos de validade de contrato firmado com analfabeto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 21:01
Recurso especial admitido
-
26/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:22
Juntada de termo
-
25/05/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800352-28.2022.8.10.0024 RECORRENTE: Valdenor Ribeiro do Carmo Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 12 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
12/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:45
Juntada de recurso especial (213)
-
24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de março de 2023 a 04 de abril de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-28.2022.8.10.0024 - Pje.
Embargante: Valdenor Ribeiro do Carmo.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283).
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 13:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/03/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 20:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 18:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2023 07:34
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-28.2022.8.10.0024 - Pje.
Apelante : Valdenor Ribeiro do Carmo.
Advogados : Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, conforme prescrição legal.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 01/02/2023 08:58:21 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 23164576 23020108582153300000022023045 -
07/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
31/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 10:26
Juntada de petição
-
28/11/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 14:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/10/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800352-28.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO Advogado(a) do(a) Requerente: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR - MA10016 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a) do(a) Requerido(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR - MA10016, da parte requerida LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor da Sentença ID 70592907 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 13/07/2022 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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