TJMA - 0800380-12.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2021 02:43
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:35
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:51
Juntada de Ofício
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29/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:43
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800380-12.2020.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) JOSE RODRIGUES DINIZ NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de março de 2021. Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/03/2021 11:25
Juntada de petição
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23/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:51
Juntada de petição
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17/03/2021 15:22
Juntada de petição
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05/03/2021 22:56
Juntada de petição
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05/03/2021 16:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DINIZ NETO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:16
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 15:48
Juntada de petição
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17/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800380-12.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE RODRIGUES DINIZ NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 Reclamado: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 SENTENÇA: "Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE RODRIGUES DINIZ NETO em desfavor da BRK AMBIENTAL S.A., já qualificados nos autos. Do cotejo das provas carreadas aos autos, depreende-se que, em parte, assiste razão à promovente, devendo ser ressarcida ante a suspensão indevida do fornecimento de água, uma vez que nada devia à promovida, por isso, causou-lhe danos morais. Indiscutivelmente, a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, sendo totalmente desarrazoada.
Ora, não estando a promovente em débito, descabia a promovida o ato de suspender o fornecimento de água CDC n. 1378691-1 de responsabilidade da parte autora.
Tal ato configura manifesto abuso de poder, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
A alegação de não repasse dos valores pagos a ré não deve prejudicar o consumidor que não tem ingerência nos convênios firmados entre fornecedores de bens e serviços.
Certo é que a fatura objeto do corte foi paga em 28 de novembro de 2019, tendo a ré realizado a suspensão da água no imóvel do autor em 12 de fevereiro de 2020, e para piorar, fazendo com que o mesmo realizasse novo pagamento da fatura, por meio de acordo.
Por outro lado, o fato da promovida ter religado a água após diligência da promovente não lhe retira a responsabilidade pelo dano causado, ante a falha na prestação de serviços de suspender os serviços essenciais de prestação de água da unidade, mesmo com pagamento em dia.Os transtornos e perturbações suportados pela promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável na sua órbita extrapatrimonial. Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido”. (RE nº. 8.768 – SP, RSTJ 34/285). Portanto, o ato arbitrário da ré de suspensão do fornecimento de água e cobrança em duplicidade de fatura já paga (outubro/2019) deve ser rechaçada, bem como nula a negociação entre as partes para pagamento dessa fatura.
Pelo que se vê, existe lesão sofrida pela promovente, por isso pode e deve o Estado-Juiz ingerir-se para impor sanção à promovida, no que concerne à indenização por danos morais.
Igualmente consistente o pleito de dano material, face pagamento realizado em duplicidade da fatura de competência outubro de 2019, devendo ser ressarcido o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao pagamento da entrada da renegociação de fatura já quitada (outubro/2019), conforme comprovante juntado (id n. 29750892). Ante o exposto, e por tudo que mais constam nos autos, julgo parcialmente procedente, em parte, o pedido e condeno a promovida BRK AMBIENTAL a realizar todas as providência necessárias para anular a renegociação firmada em 14 de fevereiro de 2020 para pagamento da fatura n 5519824, inclusa no acordo, bem como se abster de realizar cobrança concernente a essa dívida, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado ao teto dos juizados especiais.
E mais: PAGAR à promovente JOSE RODRIGUES DINIZ NETO, a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) concernente a restituição do valor da entrada feita na renegociação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento, bem como PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se. P.R.
I. São Luís/MA, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
11/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/12/2020 18:56
Juntada de petição
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27/11/2020 11:18
Juntada de contestação
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13/11/2020 18:26
Juntada de petição
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11/11/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 09:07
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2020 13:04
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 11:38
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2020 15:52
Juntada de petição
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26/06/2020 15:41
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
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15/06/2020 14:04
Audiência conciliação cancelada para 30/06/2020 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2020 21:10
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:27
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2020 14:39
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
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31/03/2020 20:53
Juntada de petição
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30/03/2020 23:26
Audiência conciliação designada para 30/06/2020 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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