TJMA - 0829088-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:44
Juntada de petição
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11/04/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:57
Juntada de petição
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11/11/2024 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:09
Decorrido prazo de ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:47
Decorrido prazo de ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:48
Juntada de diligência
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22/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:48
Juntada de diligência
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11/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:21
Juntada de Mandado
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04/10/2024 12:09
Outras Decisões
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02/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:16
Juntada de petição
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27/06/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 11:36
Juntada de termo
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24/06/2024 10:36
Juntada de termo
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21/06/2024 10:42
Outras Decisões
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07/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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19/05/2024 15:45
Juntada de petição
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14/05/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 11:01
Juntada de termo
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03/04/2024 12:36
Outras Decisões
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26/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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18/06/2023 22:45
Juntada de petição
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15/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:35
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS - CPF: *76.***.*89-34 (EXEQUENTE)
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04/11/2021 08:25
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
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01/11/2021 21:39
Desentranhado o documento
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01/11/2021 21:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 21:05
Decorrido prazo de ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 12:19
Juntada de diligência
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27/05/2021 08:52
Juntada de petição
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18/03/2021 11:05
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:00
Juntada de petição
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16/03/2021 21:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829088-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS REPRESENTADO: ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO Advogado do(a) REPRESENTADO: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - MA20722 DECISÃO Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS litiga contra ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO, na qual requerem o cumprimento DO ACORDO HOMOLOGADO.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, analisando os autos verifica-se que foi REALIZADO ACORDO, com compromisso de desocupação voluntária do imóvel, objeto da demanda, nos termos do documento ID Num. 38436117.
Todavia, mesmo após homologação e trânsito em julgado desta, decorreu o prazo para desocupação voluntária, fazendo jus, a parte demandante, portanto, ao exercício coercitivo do cumprimento do acordo.
Dessa forma, DEFIRO a expedição de mandado de desocupação e imissão de posse, determinando que : 1º – Seja o réu intimado para, em 05 dias, providenciar a retirada dos seus bens; 2º – Sendo constatado cumprimento ou abandono do imóvel, seja promovida a imissão do autor na posse do imóvel, inclusive, sendo possível a utilização de chaveiro para sua entrada; 3º – Não havendo cumprimento da desocupação, seja promovida a desocupação forçada do imóvel mencionado na inicial, inclusive com autorização de reforço policial para cumprimento do aludido ato processual, caso necessário.
Fica autorizada, ainda, a troca de fechadura do bem, com vistas a segurança nos novos possuidores.
No último caso, no que diz respeito aos bens que guarnecem o imóvel devem ser retirados pela parte demandada e/ou ocupante do imóvel ou destinados a um local de sua indicação e acesso, ficando as despesas a cargo da parte demandada e/ou ocupante do imóvel.
Aguarde-se o prazo de cumprimento de sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, IMISSÃO DE POSSE E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 07:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:36
Outras Decisões
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17/02/2021 18:04
Juntada de petição
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17/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
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11/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829088-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES SARAIVA DOS REIS REPRESENTADO: ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO Advogado do(a) REPRESENTADO: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - OABMA20722 DESPACHO Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
09/02/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 06:24
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:24
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:19
Transitado em Julgado em 29/01/2021
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29/01/2021 12:47
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:27
Juntada de petição
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18/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:18
Decorrido prazo de ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 02:48
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 14:49
Homologada a Transação
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03/12/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 11/01/2021 08:30 Central de Videoconferência.
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27/11/2020 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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25/11/2020 14:15
Juntada de ata da audiência
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24/11/2020 11:56
Recebidos os autos
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24/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2020 11:53
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 11:50
Audiência Conciliação designada para 11/01/2021 08:30 Central de Videoconferência.
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24/11/2020 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/11/2020 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ELCIVAN FRANCISCO RIBEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 08:37
Juntada de diligência
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03/11/2020 08:29
Mandado devolvido dependência
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03/11/2020 08:29
Juntada de diligência
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24/10/2020 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
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15/10/2020 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 07:01
Juntada de diligência
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06/10/2020 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 21:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:11
Juntada de Carta ou Mandado
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06/10/2020 12:11
Juntada de Carta ou Mandado
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05/10/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 10:24
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 08:00 Central de Videoconferência.
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02/10/2020 19:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 19:46
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92)
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02/10/2020 17:22
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 12:32
Juntada de petição
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23/09/2020 12:02
Conclusos para decisão
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23/09/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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