TJMA - 0800488-83.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 15:06
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800488-83.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE TORRES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: F M DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por REGIANE TORRES MOREIRA em face de F M DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sentença de Id. 40893741, acolhendo a exceção de pré-executividade, tendo em vista a presença de vício transrecisório correspondente à ausência de citação e determinando a nulidade de todos os atos a partir da citação, conforme disposição do art. 282, CPC.
Petição de Id. 47940092 informando o endereço e CNJP corretos da executada.
Despacho de Id. 44545694 determinando a citação conforme os dados apresentados pela exequente.
Informação de Id. 47019418 sobre a negativa de citação da executada, entrega não realizada visto o cliente ser desconhecido no local, segundo os Correios.
Despacho de Id. 47036624, intimando a parte autora para fornecer nos autos endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.
Certidão de Id. 49024988, informando que o prazo decorreu sem manifestação da requerente, embora intimada.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimada para apresentar o endereço devido da executada, a fim de que este Juízo procedesse com a citação desta, a requerida deixou o prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que, no caso da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito será extinto sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Trata-se da hipótese de abandono de causa, em que se verifica a desídia da parte na prática dos atos necessários ao prosseguimento do feito.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou dados suficientes para a localização da executada, embora devidamente intimada, verifica-se a caracterização da hipótese do art. 485, III, do CPC. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpras-se.
BACURI, 20 de julho de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062420122910400000019789937 REGIANE X CREDINORTE Documento Diverso 19062420122918900000019789938 REGIANE MOREIRA GUIMARAES Documento Diverso 19062420122925000000019789939 Despacho Despacho 19062820440067600000019951655 Petição Petição 19100108534135700000022767117 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 19100108534144800000022767131 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116111708200000023426177 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116201470300000023426913 Citação Citação 19102116242878900000023426938 Diligência Diligência 19103112440842100000023743053 Petição Petição 19110817442770200000024055022 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO.08.11 Documento Diverso 19110817442781700000024055041 Ata da Audiência Ata da Audiência 19111117042256200000024101667 Sentença Sentença 20012213510183000000025534830 Intimação Intimação 20031911120534000000027721448 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20051912575920000000029217347 Despacho Despacho 20052013035316700000029258471 Termo Termo 20052111514740600000029295955 Petição Petição 20052211442098400000029334291 REGIANE TORRES MOREIRA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DESARQUIVAMENTO Documento Diverso 20052211442112700000029335351 Despacho Despacho 20052215435983000000029344379 Intimação Intimação 20052215435983000000029344379 Petição Petição 20060309421336600000029725553 REGIANE TORRES MOREIRA - JUNTADA Documento Diverso 20060309421340700000029725556 Diligência Diligência 20061811572170400000030235693 Despacho Despacho 20071116592928200000030937112 Protocolo Protocolo 20071715405062600000031265754 Petição Petição 20071715450911000000031265780 01 petição JUNTADA HABILITAÇÃO AUTOS Petição 20071715450928300000031265787 02 procuração 2020 Procuração 20071715450932100000031265790 03 Ata de Posse Documento Diverso 20071715450937500000031265791 04 CNPJ Credinorte Documento Diverso 20071715450941900000031266244 Certidão Certidão 20072013212338300000031283274 Petição Petição 20072815475380300000031617890 01 petição EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE Petição 20072815475405100000031617892 02 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475414500000031618547 03 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475420500000031618553 04 sentença Documento Diverso 20072815475426800000031618557 05 bloqueio indevido COOPERATIVA Documento Diverso 20072815475434400000031618566 Despacho Despacho 20081212384718600000032158261 Intimação Intimação 20081212384718600000032158261 Petição Petição 20081816422733200000032395451 RESPOSTA A EXECEÇÃO -REGIANE Petição 20081816422760600000032395456 Sentença Sentença 21020913503323200000038347233 1778bd37-f97b-479e-976b-c17aa0cf1bff Documento Diverso 21020913503388400000038354479 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21020913503323200000038347233 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21020913503323200000038347233 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21021816312550300000038746164 Embargos de declaração atualizado REGIANE MOREIRA GUIMARÃES Petição 21021816312592900000038746165 Certidão Certidão 21021908335880100000038766261 Petição Petição 21030312040024600000039329775 REGIANE TORRES MOREIRA - JUNTADA Petição 21030312040043700000039329781 Sentença Sentença 21030814462939800000039523743 0800488-83.2019.8.10.0071 Documento Diverso 21030814463008200000039539372 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21030814462939800000039523743 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21030814462939800000039523743 Petição Petição 21032609141619500000040486201 Despacho Despacho 21042608543169900000041757768 Citação Citação 21042608543169900000041757768 Intimação Intimação 21042608543169900000041757768 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21050411280965000000042240561 AVISO DE RECEBIMENTO PROCESSO N 0800488-83.2019 Aviso de Recebimento 21050411281399700000042240567 Informações Prestadas Informações Prestadas 21060816473583400000044071799 newprint.cfm Documento Diverso 21060816473640100000044073097 Despacho Despacho 21060822194148500000044087636 Intimação Intimação 21060822194148500000044087636 Certidão Certidão 21071411354852500000045949995 ENDEREÇOS: REGIANE TORRES MOREIRA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 F M DE SOUZA Avenida João Pessoa, 217, JOAO PAULO, SãO LUíS - MA - CEP: 65035-320 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE RUA DO PORTO, S/N, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
21/07/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:47
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2021 06:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800488-83.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE TORRES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CREDINORTE DESPACHO Cotejando os autos, verifico que em Sentença de ID foi acolhia a exceção de pré-executividade e determinada a nulidade de todos os atos a partir da citação, em consonância com o art. 282, CPC.
Assim sendo, intimou-se a parte autora para emendar a inicial, devendo informar a descrição completa do demandado (LOJAS ACREDINORTE MÓVEIS) e o CNPJ correto, sob pena de indeferimento.
Em petição de ID 41940085, a demandante, em cumprimento ao ato determinado por este Juízo, apresentou os seguintes dados da parte demandada: CREDINORTE, CNPJ Nº. 06.***.***/0018-61, Endereço na Avenida João Pessoa nº. 217-A João Paulo São Luís/MA, Cep:65035-320.
Deste modo, determino à Secretaria Judicial que proceda com a alteração do polo passivo destes autos, passando a constar a empresa supra mencionada.
Prosseguindo.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida (CREDINORTE, CNPJ Nº. 06.***.***/0018-61) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 26 de abril de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062420122910400000019789937 REGIANE X CREDINORTE Documento Diverso 19062420122918900000019789938 REGIANE MOREIRA GUIMARAES Documento Diverso 19062420122925000000019789939 Despacho Despacho 19062820440067600000019951655 Petição Petição 19100108534135700000022767117 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 19100108534144800000022767131 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116111708200000023426177 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116201470300000023426913 Citação Citação 19102116242878900000023426938 Diligência Diligência 19103112440842100000023743053 Petição Petição 19110817442770200000024055022 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO.08.11 Documento Diverso 19110817442781700000024055041 Ata da Audiência Ata da Audiência 19111117042256200000024101667 Sentença Sentença 20012213510183000000025534830 Intimação Intimação 20031911120534000000027721448 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20051912575920000000029217347 Despacho Despacho 20052013035316700000029258471 Termo Termo 20052111514740600000029295955 Petição Petição 20052211442098400000029334291 REGIANE TORRES MOREIRA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DESARQUIVAMENTO Documento Diverso 20052211442112700000029335351 Despacho Despacho 20052215435983000000029344379 Intimação Intimação 20052215435983000000029344379 Petição Petição 20060309421336600000029725553 REGIANE TORRES MOREIRA - JUNTADA Documento Diverso 20060309421340700000029725556 Diligência Diligência 20061811572170400000030235693 Despacho Despacho 20071116592928200000030937112 Protocolo Protocolo 20071715405062600000031265754 Petição Petição 20071715450911000000031265780 01 petição JUNTADA HABILITAÇÃO AUTOS Petição 20071715450928300000031265787 02 procuração 2020 Procuração 20071715450932100000031265790 03 Ata de Posse Documento Diverso 20071715450937500000031265791 04 CNPJ Credinorte Documento Diverso 20071715450941900000031266244 Certidão Certidão 20072013212338300000031283274 Petição Petição 20072815475380300000031617890 01 petição EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE Petição 20072815475405100000031617892 02 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475414500000031618547 03 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475420500000031618553 04 sentença Documento Diverso 20072815475426800000031618557 05 bloqueio indevido COOPERATIVA Documento Diverso 20072815475434400000031618566 Despacho Despacho 20081212384718600000032158261 Intimação Intimação 20081212384718600000032158261 Petição Petição 20081816422733200000032395451 RESPOSTA A EXECEÇÃO -REGIANE Petição 20081816422760600000032395456 Sentença Sentença 21020913503323200000038347233 1778bd37-f97b-479e-976b-c17aa0cf1bff Documento Diverso 21020913503388400000038354479 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21020913503323200000038347233 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21020913503323200000038347233 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21021816312550300000038746164 Embargos de declaração atualizado REGIANE MOREIRA GUIMARÃES Petição 21021816312592900000038746165 Certidão Certidão 21021908335880100000038766261 Petição Petição 21030312040024600000039329775 REGIANE TORRES MOREIRA - JUNTADA Petição 21030312040043700000039329781 Sentença Sentença 21030814462939800000039523743 0800488-83.2019.8.10.0071 Documento Diverso 21030814463008200000039539372 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21030814462939800000039523743 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21030814462939800000039523743 Petição Petição 21032609141619500000040486201 ENDEREÇOS: REGIANE TORRES MOREIRA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE RUA DO PORTO, S/N, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
26/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 22:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:14
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800488-83.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE TORRES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por REGIANE TORRES MOREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A embargante levanta a ausência de enfrentamento da questão relativa à liberação dos valores bloqueados via BACENJUD.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque inexiste contradição ou omissão a ser saneada, vez que, ao declarar a nulidade dos atos a partir da citação, a sentença abrangeu o ato de bloqueio dos valores via SISBAJUD, conforme consta no dispositivo da sentença, em que há determinação quanto ao desbloqueio dos valores constritos, cujo comprovante consta nos autos no ID 40901439.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de emenda à inicial de ID 41940092.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 8 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062420122910400000019789937 REGIANE X CREDINORTE Documento Diverso 19062420122918900000019789938 REGIANE MOREIRA GUIMARAES Documento Diverso 19062420122925000000019789939 Despacho Despacho 19062820440067600000019951655 Petição Petição 19100108534135700000022767117 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 19100108534144800000022767131 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116111708200000023426177 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116201470300000023426913 Citação Citação 19102116242878900000023426938 Diligência Diligência 19103112440842100000023743053 Petição Petição 19110817442770200000024055022 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO.08.11 Documento Diverso 19110817442781700000024055041 Ata da Audiência Ata da Audiência 19111117042256200000024101667 Sentença Sentença 20012213510183000000025534830 Intimação Intimação 20031911120534000000027721448 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20051912575920000000029217347 Despacho Despacho 20052013035316700000029258471 Termo Termo 20052111514740600000029295955 Petição Petição 20052211442098400000029334291 REGIANE TORRES MOREIRA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DESARQUIVAMENTO Documento Diverso 20052211442112700000029335351 Despacho Despacho 20052215435983000000029344379 Intimação Intimação 20052215435983000000029344379 Petição Petição 20060309421336600000029725553 REGIANE TORRES MOREIRA - JUNTADA Documento Diverso 20060309421340700000029725556 Diligência Diligência 20061811572170400000030235693 Despacho Despacho 20071116592928200000030937112 Protocolo Protocolo 20071715405062600000031265754 Petição Petição 20071715450911000000031265780 01 petição JUNTADA HABILITAÇÃO AUTOS Petição 20071715450928300000031265787 02 procuração 2020 Procuração 20071715450932100000031265790 03 Ata de Posse Documento Diverso 20071715450937500000031265791 04 CNPJ Credinorte Documento Diverso 20071715450941900000031266244 Certidão Certidão 20072013212338300000031283274 Petição Petição 20072815475380300000031617890 01 petição EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE Petição 20072815475405100000031617892 02 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475414500000031618547 03 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475420500000031618553 04 sentença Documento Diverso 20072815475426800000031618557 05 bloqueio indevido COOPERATIVA Documento Diverso 20072815475434400000031618566 Despacho Despacho 20081212384718600000032158261 Intimação Intimação 20081212384718600000032158261 Petição Petição 20081816422733200000032395451 RESPOSTA A EXECEÇÃO -REGIANE Petição 20081816422760600000032395456 Sentença Sentença 21020913503323200000038347233 1778bd37-f97b-479e-976b-c17aa0cf1bff Documento Diverso 21020913503388400000038354479 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21020913503323200000038347233 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21020913503323200000038347233 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21021816312550300000038746164 Embargos de declaração atualizado REGIANE MOREIRA GUIMARÃES Petição 21021816312592900000038746165 Certidão Certidão 21021908335880100000038766261 Petição Petição 21030312040024600000039329775 REGIANE TORRES MOREIRA - JUNTADA Petição 21030312040043700000039329781 ENDEREÇOS: REGIANE TORRES MOREIRA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE RUA DO PORTO, S/N, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
15/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2021 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:04
Juntada de petição
-
19/02/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
-
17/02/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800488-83.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE TORRES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE no autos do cumprimento de sentença proposto por REGIANE MOREIRA GUIMARÃES. Alega a parte executada que a sentença proferida nos autos transitou em julgado sem a sua devida citação para atuar no feito.
Informa que a exequente ajuizou a ação contra uma empresa com nome semelhante, situada na cidade de Apicum-Açú, porém incluiu o CNPJ da executada, que, por sua vez, não tem qualquer atuação no Estado do Maranhão.
Pleiteia, assim, o acolhimento da exceção e o imediato desbloqueio dos valores retidos via BACENJUD (ID 33725819).
Chamada a se manifestar, a exequente alegou a regularidade da citação (ID 34559550) Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada.
De início, importante rememorar que a admissibilidade da exceção de pré-executividade é amparada pela análise necessária de questões de ordem pública, tratando-se de questões imperativas, conforme lição de Humberto Theodoro Junior: "Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
Deve-se ressaltar que qualquer execução pode ser questionada por meio de exceção de pré-executividade, seja fundada em título extrajudicial ou em sentença." (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Portanto, tratando-se de matéria cogente, tem-se por necessário o processamento da presente exceção de pré-executividade, a qual poderia inclusive ser conhecida de ofício pelo julgador.
Ademais, considerando que a exceção de pré-executividade, por se tratar de criação doutrinária e jurisprudencial, não dispõe de prazo específico para sua apresentação, pode ser oposta em qualquer fase do processo: "Admite-se ser possível ao executado apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes.
Entende-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução". (MARINONI; ARENHART, 2012, p. 317).
No caso presente, verifica-se que a inicial foi ajuizada em face de “CREDINORTE ., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CPNJ nº 81011.686/0001-18, com endereço na Rua do Porto s/n Tabatinga Apicum Açu”. Ocorre que a prova da cobrança indevida detém referência à “LOJAS ACREDINORTE MÓVEIS”, situada na “AV.
GREGORIO CASTRO, S/N, TABATINGA, NESSA CIDADE DE APICUM-AÇU MARANHÃO” (ID 20859465), sem fazer referência ao CNPJ.
Portanto, fica evidente que a ação buscava indenização de uma empresa de móveis situada no Município de Apicum-Açú, enquanto que o CNPJ juntado pela parte remete à Cooperativa de Crédito atuante em Santa Catarina e no Paraná.
Ademais, a citação realizada nos autos foi direcionada ao endereço correto da verdadeira demandada (ID 25107609), porém com qualificação totalmente distinta e destoante da sua atividade de venda de móveis.
Desse modo, conclui-se que o processo correu sem a devida angularização, vez que ausente a citação da parte ré para integrar o feito.
A importância da citação advém da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, contida no art. 5º, LV da CF, sem a qual sentença proferida é nula, passível, inclusive de ação rescisória.
Sobre o tema, trago à baila explicação de Fredie Didier: A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC).
A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, §1o, I, e art. 535, I, CPC) - trata-se também de vício "transrescisório", na eloquente expressão de José Maria Tesheiner.
Não se pode confundir nulidade que se decreta a qualquer tempo, com é o caso, com inexistência jurídica. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. -17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015) Portanto, não ocorrendo a citação, todo o processo é nulo por perda do requisito da validade, não podendo ser mantida no mundo jurídico qualquer obrigação que dele adveio, ainda que mediante sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tendo em vista a presença de vício transrecisório correspondente à ausência de citação.
Na oportunidade, determino a nulidade de todos os atos a partir da citação, conforme disposição do art. 282, CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda da petição inicial, incluindo a descrição completa do demandado (LOJAS ACREDINORTE MÓVEIS) e o CNPJ correto, sob pena de indeferimento.
Por fim, junto comprovante de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para despacho. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BACURI, 9 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062420122910400000019789937 REGIANE X CREDINORTE Documento Diverso 19062420122918900000019789938 REGIANE MOREIRA GUIMARAES Documento Diverso 19062420122925000000019789939 Despacho Despacho 19062820440067600000019951655 Petição Petição 19100108534135700000022767117 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 19100108534144800000022767131 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116111708200000023426177 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102116201470300000023426913 Citação Citação 19102116242878900000023426938 Diligência Diligência 19103112440842100000023743053 Petição Petição 19110817442770200000024055022 REGIANE TORRES MOREIRA - SUBSTABELECIMENTO.08.11 Documento Diverso 19110817442781700000024055041 Ata da Audiência Ata da Audiência 19111117042256200000024101667 Sentença Sentença 20012213510183000000025534830 Intimação Intimação 20031911120534000000027721448 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20051912575920000000029217347 Despacho Despacho 20052013035316700000029258471 Termo Termo 20052111514740600000029295955 Petição Petição 20052211442098400000029334291 REGIANE TORRES MOREIRA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DESARQUIVAMENTO Documento Diverso 20052211442112700000029335351 Despacho Despacho 20052215435983000000029344379 Intimação Intimação 20052215435983000000029344379 Petição Petição 20060309421336600000029725553 REGIANE TORRES MOREIRA - JUNTADA Documento Diverso 20060309421340700000029725556 Diligência Diligência 20061811572170400000030235693 Despacho Despacho 20071116592928200000030937112 Protocolo Protocolo 20071715405062600000031265754 Petição Petição 20071715450911000000031265780 01 petição JUNTADA HABILITAÇÃO AUTOS Petição 20071715450928300000031265787 02 procuração 2020 Procuração 20071715450932100000031265790 03 Ata de Posse Documento Diverso 20071715450937500000031265791 04 CNPJ Credinorte Documento Diverso 20071715450941900000031266244 Certidão Certidão 20072013212338300000031283274 Petição Petição 20072815475380300000031617890 01 petição EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE Petição 20072815475405100000031617892 02 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475414500000031618547 03 CITAÇÃO Documento Diverso 20072815475420500000031618553 04 sentença Documento Diverso 20072815475426800000031618557 05 bloqueio indevido COOPERATIVA Documento Diverso 20072815475434400000031618566 Despacho Despacho 20081212384718600000032158261 Intimação Intimação 20081212384718600000032158261 Petição Petição 20081816422733200000032395451 RESPOSTA A EXECEÇÃO -REGIANE Petição 20081816422760600000032395456 ENDEREÇOS: REGIANE TORRES MOREIRA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE RUA DO PORTO, S/N, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
12/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:50
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:42
Juntada de petição
-
12/08/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:47
Juntada de petição
-
20/07/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:45
Juntada de petição
-
17/07/2020 15:40
Juntada de protocolo
-
11/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE em 08/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 11:57
Juntada de diligência
-
03/06/2020 09:42
Juntada de petição
-
22/05/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:27
Processo Desarquivado
-
22/05/2020 11:44
Juntada de petição
-
21/05/2020 11:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 12:57
Transitado em Julgado em 19/05/2020
-
19/05/2020 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2020 02:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 13:51
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2019 17:04
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/11/2019 15:45 Vara Única de Bacuri .
-
10/11/2019 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 17:44
Juntada de petição
-
31/10/2019 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 12:44
Juntada de diligência
-
21/10/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2019 15:45 Vara Única de Bacuri.
-
21/10/2019 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/10/2019 16:15 Vara Única de Bacuri .
-
21/10/2019 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2019 16:15 Vara Única de Bacuri.
-
21/10/2019 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/10/2019 08:00 Vara Única de Bacuri .
-
01/10/2019 08:53
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/10/2019 08:00 Vara Única de Bacuri.
-
02/07/2019 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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