TJMA - 0800603-16.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:20
Juntada de petição
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14/06/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:14
Juntada de termo
-
06/03/2024 20:31
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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02/12/2023 06:43
Juntada de petição
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29/11/2023 04:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800603-16.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição de ID 101275389, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 101275387).
Intimada, a parte exequente informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 103043436).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 101275387 (selo, conforme RESOL-GP - 442020).
Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
24/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:28
Juntada de termo
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03/10/2023 20:45
Juntada de petição
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12/09/2023 16:53
Juntada de petição
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04/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:25
Juntada de petição
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10/08/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800603-16.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
08/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:56
Juntada de termo
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13/07/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:05
Juntada de petição
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21/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:28
Juntada de decisão
-
02/02/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 03:41
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 13:31
Juntada de apelação cível
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08/07/2022 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:03
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:28
Juntada de termo
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22/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 15:48
Juntada de petição
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11/05/2022 10:40
Juntada de petição
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09/05/2022 18:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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