TJMA - 0800603-16.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 10:28
Baixa Definitiva
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09/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:33
Juntada de petição
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18/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800603-16.2022.8.10.0131 APELANTE: ANTÔNIO RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADOS: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ANTÔNIO RIBEIRO DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés para; a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “Seguro Bradesco AUTO/RE”; b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “Seguro Bradesco AUTO/RE” sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar as Requeridas a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “Seguro Bradesco AUTO/RE” conforme os extratos acostados em ID. 65527002, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 23235324), o autor, ora apelante, pleiteia a reforma parcial da sentença a fim de que seja majorada a indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, requer que o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos morais incidam a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ, bem como que o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos materiais sejam a partir do evento danoso nos termos da súmula 43 do STJ.
Ao final, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
O banco apresentou contrarrazões recursais (id 23235334).
Recebimento do recurso no duplo efeito nesta segunda instância (id 23525223).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por não exigir intervenção ministerial (id 24371622). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Na origem, a autor aduz que possui uma conta benefício junto ao apelado, aberta exclusivamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria; afirma não ter conhecimento do motivo dos descontos que estão sendo feitos a cada mês, para os quais não houve sua autorização ou consentimento.
Assevera que tal circunstância afeta seus rendimentos de forma direta prejudicando seu orçamento familiar e dívidas pessoais atuais e futuras.
Pois bem.
Cumpre salientar, inicialmente, que cabível a Lei n.º 8.078/90.
Assim restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do referido instrumento legal.
Ora, tomando por base o CDC, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a Hipossuficiência.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviço de seguro (Bradesco auto re s/a) não contratado pela parte autora e lançados em sua conta bancária está evidenciada, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), conduzindo a procedência da ação.
Assiste razão ao apelante.
Explico.
Durante a execução do contrato de conta bancária, a ré promoveu a cobrança de serviços não contratados, os quais não se comprovou haverem sido solicitados ou autorizados pela consumidora.
Logo, o banco réu não provou, como lhe cabia à luz do art. 373, II, do CPC/15, a efetiva contratação desses serviços pela parte apelante, uma vez que deixou de anexar aos autos contrato assinado pela parte autora.
Desta forma, diante da ausência de comprovação da contratação, a anulação do negócio é devida e as cobranças realizadas a este título devem ser imputadas como indevidas.
Com efeito, o CDC veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços securitários não contratados pela autora é devido o cancelamento destas e declarado procedente o pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços indevidamente cobrados, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC3, porquanto não há hipótese de engano justificável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANO MORAL.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
PROVA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
I - (...) II - Verificado que o autor não contratou o serviço de seguro residencial cobrado diretamente na sua fatura, deve ser excluída a cobrança e apurado o valor devido a título de ressarcimento do indébito em dobro.
III - A cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJ/MA Apelação Cível nº 45.856/2017 - rel.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julg. 26/04/2018). (g.n) SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001522-13.2018.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pela instituição financeira apelante, relativa ao seguro de vida, e se tal cobrança gera o dever de indenizar.
II.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela Apelada, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro em comento.
III.
Em que pese alegar que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre as partes, não havendo, portanto, comprovação nos autos de qualquer irregularidade, in casu, verifico que o Banco apelante não comprovou que a autora anuiu com os termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do referido seguro.
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de outubro a 01 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (g.n) Desta forma, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito.
Em relação ao dano moral, verifica-se sua ocorrência, em decorrência da cobrança de um serviço não contratado, o que impõe ao Apelado, como prestador de serviços, o dever de repará-lo, consoante dispõe o art. 6º, VI, do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Saliento que a 5ª Câmara Cível desta E.
Corte, após analisar a pouca eficácia das condenações em valor menor aos arbitrados no presente caso, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil rais), determinou a majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, é o decidido nos seguintes casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, pois em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados por esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes.
VII.
Apelo conhecido e provido (TJMA. 5º Câmara Cível.
Apelação cível n. 0801898-59.2020.8.10.0034.
Relator: Des.
Raimundo Barros.
Dje. 19/07/2022) Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar a condenação por dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:51
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *07.***.*03-34 (APELANTE) e provido
-
21/03/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/03/2023 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 12:58
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800603-16.2022.8.10.0131 APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2023 18:58
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:58
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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