TJMA - 0801013-90.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:47
Juntada de apelação
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12/11/2024 14:07
Juntada de petição
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11/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:07
Juntada de petição
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02/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:59
Juntada de réplica à contestação
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21/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801013-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEREJO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB-MA: 7626 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
VIANA-MA, 17 de agosto de 2023.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE.
Técnica Judiciária. -
17/08/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:19
Juntada de contestação
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07/07/2023 01:09
Publicado Citação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Citação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801013-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEREJO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB-MA: 7626 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB-MA: 19147-A D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais, proposta por JOSE SEREJO SERRA, qualificado na inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Aduziu a parte autora que a instituição requerida passou a descontar da sua conta bancária, sem a sua anuência, tarifa sob a rubrica “ANUIDADE CARTÃO DE CREDITO”.
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, postulou pela confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o artigo 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Ao exame dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez prova de que efetivamente não contratou os serviços bancários que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples existência do desconto não autoriza, por si só, a presunção de ilegalidade da cobrança questionada.
Desse modo, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
Ausente ainda o requisito do periculum in mora, haja vista que não restou comprovada a data do início dos descontos, o que impede o exame do presente requisito.
Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
As partes deverão se manifestar, de forma expressa, sobre a opção pelo “juízo 100% digital”, com fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
04/07/2023 10:14
Juntada de petição
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04/07/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:59
Juntada de decisão
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19/09/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801013-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEREJO SERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada do REU: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB-MA:19147-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e, considerando que a parte autora interpôs Recurso de Apelação ID 75131062, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de Lei.
Viana-MA, 01 de setembro de 2022.
Ildelena Trindade Costa Aux.
Judiciária Mat: 174813 -
01/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:15
Juntada de apelação cível
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29/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801013-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ SEREJO SERRA Advogado do(a) AUTOR: DRª LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7.626 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RÉU: DRª LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19 147-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ SEREJO SERRA em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em despacho de id. 66169413, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida.Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!).A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome.
Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo.Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.
A propósito do tema, segue abaixo recente julgado:AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório.
A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo.
Manutenção do julgamento de extinção do feito.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020).
Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (grifos meus).
Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e ante a não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
25/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:32
Indeferida a petição inicial
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18/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:33
Juntada de petição
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09/05/2022 19:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801013-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEREJO SERRA Advogada da AUTORA: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB-MA: 7626 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, destaco que este juízo não desconhece o teor da Resolução-GP nº 31/2021, revogando a Resolução nº 43/2017. Não obstante, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
05/05/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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