TJMA - 0000838-41.2016.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:33
Outras Decisões
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07/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
23/02/2023 08:46
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000838-41.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA - PI9962 Promovido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerente, por seu advogado FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA - PI9962 para efetuar o pagamento das custas finais constantes no id 71446246 - Cálculo (PROC.
Nº 0000838 41.2016 CALCULO DE MULTA DOMINGOS DE SOUSA LIMA X BANCO BMG S).
Prazo 30 (trinta) dias. Caxias, 15 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível -
15/07/2022 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 04:29
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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14/07/2022 12:13
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:12
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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05/07/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:22
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000838-41.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA - PI9962 Promovido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS DE SOUSA LIMA em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
05/05/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 07:48
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:11
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
24/01/2022 17:07
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 21:21
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 03:16
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:23
Juntada de petição
-
18/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2020 09:26
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2020 15:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 01:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 08/07/2020 23:59:59.
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07/06/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 01:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 05:46
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 09:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:12
Juntada de petição
-
26/03/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 22:40
Juntada de Certidão
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08/03/2020 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/03/2020 11:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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