TJMA - 0802265-78.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:11
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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10/11/2022 17:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802265-78.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: RAIMUNDA BRASILINA BARROS DOS SANTOS Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, entendendo que esta preencheu adequadamente os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Rejeito a preliminar de inadequação ao rito devido a necessidade de perícia grafotécnica para analisar a regularidade dos contratos em anexo.
Em que pese essa arguição, não entendo ser o caso, ademais, pois o réu pode se valer de outros meios de prova para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato caso o apresente em juízo.
Ademais, uma vez juntado o contrato, a parte autora foi instada a se manifestar e nada disse, razão pela qual reputo autêntica a documentação acostada pelo requerido em sua defesa.
Por fim, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para constar como parte requerida o Banco Bradesco S.A.
Passo à análise do mérito A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
A movimentação da conta realizada pela parte autora denota que a mesma utiliza os serviços oferecidos pela instituição financeira COMPRA ELO DEBITO VISTA e PARCELA CREDITO PESSOAL (ID 68533057) anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Não podemos esquecer a proibição do "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
19/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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08/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 16:00, Vara Única de Penalva.
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08/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 19:17
Juntada de petição
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06/06/2022 07:40
Juntada de contestação
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13/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802265-78.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA BRASILINA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA -OAB/ MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Tendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2022 às 16:00 horas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências desse juízo, cujo Fórum fica situado na Avenida Djalma Marques, s/nº, Centro, Penalva/MA - CEP: 65.213-000.
Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 07:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 16:00 Vara Única de Penalva.
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10/05/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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