TJMA - 0801660-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR LUIS FURTADO RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BETIANA SILVA GERUDE em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:52
Juntada de petição
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11/02/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 11:43
Juntada de contestação
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29/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:42
Juntada de petição
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27/11/2024 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2024 08:46
Decorrido prazo de Deha em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:13
Juntada de petição
-
26/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo de IGOR LUIS FURTADO RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:08
Juntada de petição
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05/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:09
Decorrido prazo de Deha em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:29
Juntada de diligência
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23/02/2024 23:11
Juntada de petição
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17/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:18
Juntada de Mandado
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07/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 05:26
Decorrido prazo de Deha em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
21/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 19:42
Juntada de diligência
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04/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de IGOR LUIS FURTADO RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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01/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:20
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801660-71.2022.8.10.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) GRAZIELA CALDAS DA FONSECA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - MA17918 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - MA17918 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - MA17918 REQUERIDO: DEHA D E S P A C H O: Vistos em correição.
Compulsando-se os autos, verifico que em despacho de ID 66563097, foi requerido que a parte autora colacionasse aos autos documento comprobatório da origem da posse do bem, por ser este indispensável à propositura da ação.
Entretanto, da análise dos documentos acostados em ID 67688495, verifico a parte autora se limitou apenas a apresentar fotos do local sem contudo apresentar documentos os quais comprovem a posse ou propriedade do bem, conforme ID 67692812.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias colacione aos autos documento comprobatório da origem da posse ou propriedade do bem imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - JUIZ AUXILIAR -
17/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:05
Juntada de petição
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05/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801660-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GRAZIELA CALDAS DA FONSECA, ULISSES CALDAS DA FONSECA, FRANCISCA CALDAS DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - MA17918 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - MA17918 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - MA17918 REQUERIDO: DEHA DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:40
Juntada de petição
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12/05/2022 12:20
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801660-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GRAZIELA CALDAS DA FONSECA, ULISSES CALDAS DA FONSECA, FRANCISCA CALDAS DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - OAB MA17918 REQUERIDO: DEHA DESPACHO Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora indicou o endereço do imóvel objeto da presente demanda como endereço da parte reclamada para fins de citação, sem especificar, contudo, se houve turbação ou esbulho do referido bem.
Outrossim, observa-se que a parte demandante deixou de colacionar aos autos documento comprobatório da origem da posse do bem, sendo este indispensável à propositura da ação.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para fins de esclarecer a tutela jurisdicional que visa alcançar, especificando, para tanto, o pedido da ação possessória pleiteada, sem olvidar de indicar se houve turbação ou esbulho do bem objeto da presente lide.
No mesmo prazo, deverá, ainda, comprovar a sua legitimidade como possuidora do fustigado imóvel, tendo em vista sua alegação de que este decorre de direito sucessório, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:56
Juntada de petição
-
17/01/2022 05:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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