TJMA - 0800582-18.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800582-18.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CONSTANTINO CABRAL - MA21056-A Reclamado: ANTONIO JOSE DA SILVA DESPACHO: " Da análise da certidão de ID 87290404 verifica-se que o valor pretendido pelo autor foi depositado e está na conta judicial da 4º Vara Cível de São Luis em razão de processo naquela Unidade.
Assim, em razão deste Juízo ter encerrado sua atividade jurisdicional neste processo face a sentença de extinção proferida em razão da incompetência territorial, arquive-se.
Intime-se o autor.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
08/03/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 08:59
Processo Desarquivado
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06/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:01
Juntada de petição
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05/07/2022 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CONSTANTINO CABRAL em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800582-18.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CONSTANTINO CABRAL - MA21056 Reclamado: ANTONIO JOSE DA SILVA SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº. 61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís. Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que a parte autora reside no Itapiracó, área fora dessa jurisdição.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 07:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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