TJMA - 0801061-85.2022.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/04/2024 10:28
Juntada de termo
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801061-85.2022.8.10.0049 AGRAVANTE: Conceição de Maria Albuquerque Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra moura (OAB/MA 13.269 – A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 14 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
14/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801061-85.2022.8.10.0049 Recorrente: Conceição de Maria Albuquerque Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra moura (OAB/MA 13.269 – A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a validade do empréstimo consignado feito, julgando improcedente o pleito inicial. (ID 26545032).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022 II, 489, §1º, I ao VI do CPC, 6 III IV e V, 39 V, 47, 51 e 52 do CDC, divergindo do precedente local invocado, da jurisprudência do STJ exarada no Resp nº. 1.722.322 e do entendimento fixado pela Corte Estadual na ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700, além de inobservar as Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 Bacen, ao deixar de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso, a saber, abusividade do contrato discutido nos autos e o descumprimento do dever de informação, uma vez que contratou empréstimo e não cartão de crédito consignado (ID 28071472).
Contrarrazões no ID 28692743. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito consignado), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “Destarte, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato sob prisma, com suas devidas cláusulas, segundo provado no ID nº 22286685 (fls. 557/558 do pdf gerado), onde consta que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, de maneira muito simples e inteligível.” (ID 26545032).
Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a legalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelas mesmas razões já demonstradas acima, vejamos: “Destarte, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato sob prisma, com suas devidas cláusulas, segundo provado no ID nº 22286685 (fls. 557/558 do pdf gerado), onde consta que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, de maneira muito simples e inteligível." (ID 26545032).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:59
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:12
Juntada de termo
-
31/08/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801061-85.2022.8.10.0049 RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 08 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
08/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/08/2023 19:50
Juntada de recurso especial (213)
-
04/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
-
22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 08:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 09:41
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801061-85.2022.8.10.0049 EMBARGANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A) EMBARGADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714 E OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/06/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 18:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801061-85.2022.8.10.0049 APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714 E OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEVIDA CONTRATAÇÃO, COM O BANCO RÉU, DE UM “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, NÃO DE UM “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
PROVA, NO PROCESSO, DESTA “ESPÉCIE” DE CONTRATAÇÃO, ATÉ COM A EFETIVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR CONTRATADO “POR INTERMÉDIO DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO”.
FATOS PROVADOS NO CURSO DO PROCESSO QUE “EXTINGUEM O DIREITO DO AUTOR”.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, ATÉ DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL.
APELO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva.
São Luís (MA), 13 de junho de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:23
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *80.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:45
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/12/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 16:06
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801061-85.2022.8.10.0049 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/12/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:33
Recebidos os autos
-
08/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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