TJMA - 0801286-72.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:15
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2021 16:20
Juntada de Alvará
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11/11/2021 09:51
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2021 20:14
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:49
Juntada de petição
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05/11/2021 18:59
Juntada de petição
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05/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801286-72.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOBSON LUIZ ARAUJO DOS SANTOS Réu: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DESPACHO Desarquive-se os autos. Em razão do trânsito em julgado da presente e da petição retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 2º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário, defiro, desde já, a penhora online do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC).
Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, § 2º do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei.
Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 24 de agosto de 2021.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
03/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 17:32
Processo Desarquivado
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24/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:01
Juntada de petição
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23/06/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 14:55
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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26/04/2021 19:28
Juntada de petição
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05/03/2021 07:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 09:30 1ª Vara de Rosário .
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05/03/2021 07:20
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 17:54
Juntada de contestação
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02/03/2021 17:47
Juntada de contestação
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06/02/2021 07:04
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:04
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA Processo nº. 0801286-72.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOBSON LUIZ ARAUJO DOS SANTOS Réu: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOBSON LUIZ ARAUJO DOS SANTOS em face da EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA..
Consta na inicial que a autora solicitou cancelamento dos serviços prestados pela demandante em novembro de 2018, contudo, permaneceu efetuando pagamentos respectivos até março de 2019, em que pese a demandante emitir faturas em seu nome até a data atual.
Na Id 37609270, demonstração da cobrança respectiva.
Requer a concessão de tutela de urgência para se obter o “Ré suspenda quaisquer emissões de cobranças em nome doAutor, relativas ao contrato de TV por assinatura ora em discussão; aretirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, e casoisto ainda não tenha ocorrido, que seja obstada a negativação de seunome, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por VossaExcelência, em caso de descumprimento”. É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que a parte autora efetuou pagamentos em favor da requerida conforme anexado na id 37609270, em razão de serviço cujo cancelamento teria solicitado via telefone, contudo, não demonstrou que as referidas cobranças permanecem até a data atual.
Outrossim, ausente o perigo de dano, vez que, conforme consta na inicial, as cobranças indevidas tiveram início após pedido de cancelamento realizado em 11/2018, ou seja, há cerca de 02 anos.
Desta forma, entendo que não resta configurado o perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, ante ao lapso temporal em que a requerente suportou os descontos sem qualquer demonstração de resistência (superior a 06 meses) e em razão do valor descontado, sujeito à restituição em caso de procedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, INdefiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o requerido, se abstenha de: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo rito da Lei 9.099/95, no dia 03 de março de 2021, às 09:30 horas, no local de costume, devendo as partes e seus procuradores providenciar a apresentação das testemunhas independentemente de intimação.
As testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, deverão indicar seus e-mails para [email protected], afim de possibilitar encaminhamento do link e tutorial pela secretaria.
Ressalto que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ e Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo). Decisão que serve de mandado/ofício para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 05 de janeiro de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/01/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:30 1ª Vara de Rosário.
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05/01/2021 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 11:17
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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