TJMA - 0800388-37.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:00
Baixa Definitiva
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24/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de B.G. DA SILVA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINA DO ROSARIO MARTINS LAURIA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:55
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0800388-37.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARINA DO ROSARIO MARTINS LAURIA ADVOGADO (A): BRUNO ROCIO ROCHA – OAB\MA nº 14.608 RECORRIDO(A): B.G.
DA SILVA - ME ADVOGADO (A): MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - OAB MA13763 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1593/2023 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 01. - DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
No que tange as custas, o acórdão embargado procedeu à aplicação correta da Lei 9.099/95 em seu art. 55: “.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Na presente demanda a empresa B.G.
DA SILVA – ME, não apresentou recurso. 03.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Inexiste omissão no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 04. - DA CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 18 de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:52
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800388-37.2021.8.10.0014 EMBARGANTE: MARINA DO ROSARIO MARTINS LAURIA Advogado: BRUNO ROCIO ROCHA OAB: MA14608-A Endereço: Avenida Colares Moreira, 1098, Ed.
Stilo - Salas 104/105, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-440 Advogado: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS OAB: MA13347-A Endereço: DA QUIMICA, 09, QD 08, COHAFUMA, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-730 EMBARGADO: B.G.
DA SILVA - ME Advogado: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA OAB: MA13763-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de julho de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2022 03:52
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800388-37.2021.8.10.0014 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE(A) : MARINA DO ROSÁRIO MARTINS LAURIA ADVOGADO(A) : BRUNO RÓCIO ROCHA – OAB\MA Nº 14.608 RECORRIDO : B.G.
DA SILVA - ME ADVOGADO(A) : MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA – OAB\MA Nº 13.763 RELATOR : JUIZ MANOEL AURELINO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2940/2022 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de Obrigação de Fazer, c\c Indenização por Danos Materiais. 2.
DOS FATOS: Venda de equipamentos odontológicos, através de boletos bancários, sem formalizar o contrato de compra e venda.
Inadimplemento das três últimas parcelas.
Fato incontroverso. 3.
DA CLÁUSULA PENAL E DOS JUROS: Em razão de inexistir contrato e previsão de multa é indevida a cobrança desta penalidade, mesmo que prevista em boleto.
Igualmente, por inexistir contrato, incabível a aplicação dos juros como fixado na sentença, devendo ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil. 4.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, salvo quanto a multa de 10% (dez por cento), que deve ser excluída, bem como dos juros e correção, em que deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. 5.
DO RECURSO: Conhecido e provido. 6.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indevidos ante o provimento do recurso. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos acima, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA em 23 de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:21
Conhecido o recurso de MARINA DO ROSARIO MARTINS LAURIA - CPF: *06.***.*52-89 (REQUERENTE) e provido
-
23/06/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2022 08:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2022 07:04
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800388-37.2021.8.10.0014 PARTE RECORRENTE: MARINA DO ROSARIO MARTINS LAURIA ADVOGADO(A) do(a) RECORRENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347-A PARTE RECORRIDA: B.G.
DA SILVA - ME ADVOGADO(A) do(a) RECORRIDO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 10 de maio de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
12/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2022 18:34
Juntada de petição
-
08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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