TJMA - 0800401-38.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:34
Juntada de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/01/2025 22:41
Juntada de petição
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05/11/2024 09:28
Juntada de petição
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05/11/2024 02:37
Juntada de petição
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24/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/09/2024 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:24
Juntada de petição
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14/05/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:42
Juntada de petição
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19/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:39
Juntada de petição
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17/04/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 10:33
Juntada de termo
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27/02/2024 15:29
Juntada de protocolo
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07/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
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07/02/2024 15:47
Juntada de protocolo
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07/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:32
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800401-38.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA JOSE RAMOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB 22010-MA) PROMOVIDO: INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 27 de outubro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
27/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:33
Juntada de petição
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06/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800401-38.2022.8.10.0099 [Concessão] Requerente(s): MARIA JOSE RAMOS DE CARVALHO Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA SENTENÇA Maria José de Carvalho Ramos, já devidamente qualificada, propôs em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado nos autos, ação visando o deferimento de benefício previdenciário de pensão por morte de segurado especial.
Sustenta, em síntese, que era dependente economicamente do Sr.
José de Souza Carvalho, marido da requerente, falecido em 24/09/2021 (Certidão de Óbito - ID 64743935, p.4).
Informa que fez o requerimento administrativo no benefício de pensão por morte e que o mesmo foi indeferido, sem motivo justo.
Desta forma, socorre-se ao judiciário para ver seu direito à pensão concedido.
Com a inicial vieram procuração e os documentos de ID 64742973 e seguintes.
Despacho de ID 64962211 houve o deferimento da justiça gratuita e determinação da citação da autarquia ré.
A parte apresentou contestação impugnando o benefício de auxílio-doença.
Ou seja, objeto distinto do requerido na exordial (ID 66468304).
Instada se manifestar, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 69577109).
Designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2022, quel deixou de ocorrer por motivo justificado em ID 76328269.
Ato contínuo, foi designada nova data para audiência de instrução o julgamento (ID 96970502), ocasião em que colheu-se o depoimento de apenas uma testemunha e da parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 98101489), enquanto a parte ré apresentou suas alegações finais (ID 98317993). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem preliminares.
Mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do benefício da pensão por morte devido pelo falecimento de seu marido, trabalhador rural sob a condição de segurada especial.
Conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos nossos tribunais, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado.
Assim, considerando que o óbito deu-se em 24/09/2021, conforme Certidão de Óbito - ID 64743935, p.4, aplicável ao caso é a Lei n. 8.213/91.
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte;(2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. [1] O óbito do instituidor se deu em 24/09/2021, conforme Certidão de Óbito - ID 64743935, p.4.
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [2] No caso dos autos, sobreveio a prova do alegado, por meio da certidão de casamento do casal.
Nesse caso, a dependência econômica restou demonstrada quando do depoimento em audiência, quando foi sustentado pela autora que o casal vivia da atividade rurícola que ambos exerciam, produzindo-se apenas para o consumo familiar. [3] Quanto à qualidade de segurado do de cujus, convém relembrar que o art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, dispõe que os segurados especiais descritos no mencionado inciso VII, do art. 11, possuem direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo.
Com efeito, pelo disposto no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, vê-se que a concessão do benefício de pensão por morte independe do recolhimento mínimo de contribuições, dada a inexigibilidade de carência, bastando apenas e tão-somente a demonstração da condição de segurado do falecido, o que se encontra reforçado, na hipótese de dependentes de segurado especial, na previsão encartada no inciso III, do mesmo dispositivo legal.
Todavia, há de se atentar para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestada pelo falecido na qualidade de segurado especial, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca, mediante prova documental e testemunhal, de que os requisitos restaram observados nos estritos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
Isto porque, com base no § 3º do art. 55, do mesmo estatuto legal e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de concessão ao rurícola de benefício previdenciário.
Com relação à contemporaneidade documental, anote-se não existir nenhum tarifamento dos meios de prova, notadamente em relação às datas em que foram emitidos, bastando para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário que o conjunto formado pelos documentos e depoimento testemunhal revelem a prática efetiva de atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Deste modo, ao compulsar os elementos probantes constantes dos autos, observa-se que a certidão de casamento anexada (ID 64743947, p.02) é apta a embasar sentença de procedência do pedido, uma vez que atesta a profissão de lavrador do de cujus, característica esta que só foi reforçada por meio dos depoimentos testemunhais em ID 96970502.
Desse modo, não é outro o entendimento jurisprudencial, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3.
In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge. (TRF-4 - AC: 50292611920184049999 5029261-19.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHO RURAL.
BOIA-FRIA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ (" A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário ") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...)
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" ( REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2.
Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (Grifo nosso) TRF1-0261064.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO.
INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Para a concessão de pensão por morte, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) que haja a morte de segurado; e b) que a pessoa que pleiteie o benefício tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. 2.
No caso dos autos, a instituidora da pensão era trabalhadora rural e comprovou o cumprimento da carência pelo desempenho de atividades no campo mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. 3.
A prova testemunhal amplia a eficácia probante do início de prova material, principalmente se for razoável, contemporânea aos períodos de averbação objeto dos autos e se referir a tempos remotos (entre 30 e 40 anos).
Precedentes. 4.
Foram juntadas cópias da Certidão de Óbito da instituidora da pensão (fl. 13), CTPS do autor (fls. 15 e 17), certidão de casamento (fl. 18), certidões de nascimento dos filhos do casal (fls. 20/21).
Noto que a certidão de óbito de fl. 13 indica que a instituidora da pensão era lavradora.
As provas testemunhais produzidas em audiência foram coerentes e também corroboraram as alegações da parte autora no sentido de que a falecida era trabalhadora rural. 5.
Apelação do INSS desprovida. (Apelação Cível nº 0034384-86.2011.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Emmanuel Mascena de Medeiros. j. 29.06.2016, unânime, e-DJF1 27.07.2016) (Grifo nosso) TRF2-0111213.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE RURÍCOLA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
I Ação objetivando a concessão de pensão por morte para esposa e filho, oriunda de atividade rural; I Comprovada, através de início de prova material, devidamente complementada pela prova testemunhal coesa e uniforme, a condição de rurícola do instituidor do benefício; I As certidões de casamento, de óbito e de nascimento de filhos registrando a profissão de seu falecido marido de lavrador; e fichas de matrícula escolar dos filhos do segurado, comprovam a atividade rurícola do "de cujus"; I Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. (Apelação/Reexame Necessário nº 0021825-56.2015.4.02.9999, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espirito Santo. j. 19.04.2016). (Grifo nosso) Assim sendo, dos elementos trazidos aos autos e em observância à legislação aplicável, pode-se concluir que a parte autora demonstrou reunir os pressupostos e requisitos que lhe permitissem receber o benefício de pensão por morte de seu falecido marido, Sr.
José de Souza Carvalho.
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a conceder à parte autora, MARIA JOSE RAMOS DE CARVALHO, CPF n. *72.***.*08-87, o benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 14/12/2021).
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2041), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Por se tratar de valor que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/20092.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica. 3 STJ Súmula nº 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 03:52
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:34
Juntada de petição
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01/08/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 08:56
Juntada de petição
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24/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ATA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800401-38.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: MARIA JOSE RAMOS DE CARVALHO ADVOGADO: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA OAB/MA Nº 22010 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 14/7/2023 Às 11:00 horas PRESENÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Presença: Do advogado da autora, da autora e testemunha João Pereira da Silva e Josevanio Ramos de Carvalho.
AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS.
Depoimento colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo).
DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução processual, concedo vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
17/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2023 11:00 Vara Única de Mirador.
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16/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 07:26
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800401-38.2022.8.10.0099 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Requerente(s): MARIA JOSE RAMOS DE CARVALHO Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 14 de julho de 2023, às 11h00min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/06/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2023 11:00 Vara Única de Mirador.
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13/06/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:34
Juntada de petição
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28/11/2022 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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22/11/2022 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:35
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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19/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2022 10:01
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800401-38.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: MARIA JOSE RAMOS DE CARVALHO ADVOGADO: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA OAB/MA 22010 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 06/09/2022 Às 09:40 horas Participaram da audiência por videoconferência: O MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo.
PRESENÇAS: Do advogado do autor AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Antes de iniciar a audiência o advogado da autora informou que a mesma passou mal ao chegar ao prédio do Fórum, sendo levada até o hospital mais próximo, nesta cidade.
DELIBERAÇÃO: Considerando a informação de que a autora passou mal nas dependências do Fórum antes da audiência, suspendo a presente audiência e concedo o prazo de quinze (15) dias para que o advogado da autora requeira o que entender de direito.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
13/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 22:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 09:40 Vara Única de Mirador.
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22/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:40 Vara Única de Mirador.
-
22/08/2022 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:39
Juntada de termo
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20/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:43
Juntada de termo
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27/05/2022 13:41
Juntada de termo
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13/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800401-38.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA JOSE RAMOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB 22010-MA) PROMOVIDO: INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 11 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
11/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:29
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:47
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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