TJMA - 0803413-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de JESUITA BRITO DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803413-66.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Jesuita Brito de Lima. Advogado : Vanielle Santos Sousa OAB/MA nº 22.466-A. Agravado : Banco PAN S.A.
Advogado : não constituído.
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 99 § 2º E 3º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I. Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. III.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/10/2022 14:39
Juntada de malote digital
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06/10/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:34
Decorrido prazo de JESUITA BRITO DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:22
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803413-66.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Jesuita Brito de Lima.
Advogado : Vanielle Santos Sousa OAB/MA nº 22.466-A.
Agravado : Banco PAN S.A.
Advogado : não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por interposto por Jesuita Brito de Lima, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Dutra, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em que se discute a legalidade de suposto contrato de empréstimo celebrado entre as partes, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Em suas razões, afirmou não ter condições financeiras de suportar os encargos processuais, sustentando que para o deferimento do benefício basta a simples afirmação da parte. Aduz que, comprovou a sua insuficiência de recursos, através do extrato do pagamento do seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, não havendo, portanto, como a Agravante arcar com essa despesa.
Por essas razões, pugna pelo efeito suspensivo da decisão para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o que cabia relatar.
Passo a análise de mérito.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias, sendo interposto tempestivamente.
De logo, entendo ser necessário deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do art. 1.017, I, c/c 1.019 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. Pois bem.
Nos termos do art. 99, § 4º do CPC, em regra, o direito ao benefício da justiça gratuita resta presumido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais.
De fato, tal presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova cabal de que a parte efetivamente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
In casu, a agravante comprova através do extrato do pagamento do seu benefício previdenciário, o valor de um salário mínimo, demonstrando, assim, que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo seu e de sua família.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3.
Se a parte recorrida alega, em tempo oportuno (primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, que não fora intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, incorrendo o feito em nulidade, incumbiria à Corte de origem examinar a alegação, ainda que em embargos de declaração.
Hipótese de violação frontal ao art. 535 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1559787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) Nesse sentido, Esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1. [...]. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. [...] 4.
O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019). Sem maiores digressões, tenho que comprovado restou a hipossuficiência da agravante, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deduzindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 2º e 3º do CPC.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC-2015), tendo em vista que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações no que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
De igual modo, o periculum in mora milita em favor da agravante, vez que evidentes os prejuízos a serem suportados caso tenha que aguardar o deslinde da presente demanda até que lhe seja assegurada concessão do benefício da justiça gratuita.
Nessa senda, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontra-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar pleiteada para assegurar à parte agravante o benefício de justiça gratuita no feito de origem, até o julgamento final do presente recurso.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/05/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:31
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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