TJMA - 0803149-59.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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09/11/2024 14:00
Juntada de petição
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22/10/2024 06:16
Decorrido prazo de LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:16
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:04
Juntada de petição
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30/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:13
Juntada de petição
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25/06/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:09
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:03
Juntada de diligência
-
07/11/2023 22:48
Juntada de petição
-
09/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803149-59.2022.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHERLY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AUDINER BRITO DOS SANTOS Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 19025-MA), LIDIANA CARLA SILVA SOUSA (OAB 17223-MA) do DESPACHO a seguir "(...) 1.R.H; 2.
Determino a realização de prova pericial, para avaliação da capacidade do interditando (a) para praticar atos da vida civil, com emissão de laudo circunstanciado através de um profissional habilitado, no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes. 1.
Sofre o(a) interditando(a) de anomalia psíquica.
Em caso positivo: 1.a) qual o CID e sua nomenclatura? 1.b) qual a causa? 2.
Essa anomalia psíquica é passível de cura? Em caso positivo: 2.a) em que prazo? 2.b) quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2.c) para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser Domiciliar? 3.
Tal anomalia surge momentaneamente ou é permanente? 3.a) surgindo de forma momentânea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3.b) em sendo ainda momentânea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade? 3.c) a anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 3.d) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da Vida civil? 3.e) está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar(ex.
Doações, compra e venda...etc)?. 3.f) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de administrar seus próprios bens? 3.g) tem condições de portar-se socialmente? 3.h) tem capacidade de discernimento sobre a gravidade de sua doença? 4.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior. 5.
Intime-se o(a) interditando(a) via requerente para comparecer no local designado pelo perito. 6.
Oficie-se ao perito nomeado, dando-lhe conhecimento da nomeação, dos quesitos formulados e do prazo para apresentação do laudo.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 ANTONIO ADRYEL MARQUES NOGUEIRA Estagiário da 3º Vara Cível Matrícula: 55102607 -
19/06/2023 11:59
Juntada de Ofício
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19/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:05
Juntada de petição
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06/06/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:24
Juntada de contestação
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25/01/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:13
Juntada de diligência
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07/12/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 12:45
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 17/08/2022 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
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17/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:45
Juntada de petição
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20/07/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:04
Audiência Entrevista com curatelando designada para 17/08/2022 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
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18/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 23:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 04:18
Decorrido prazo de LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:18
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 15:30
Juntada de petição
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17/05/2022 05:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 05:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0803149-59.2022.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: MICHERLY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AUDINER BRITO DOS SANTOS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida. MICHERLY DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteira, vendedora, inscrita no CPF sob nº *25.***.*99-09 e RG nº *44.***.*62-03-1 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Santa Cruz, nº 293, bairro Refinaria, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de AUDINÊR BRITO DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *07.***.*10-72 e RG nº 1.928.050 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Santa Cruz, nº 293, bairro Refinaria, nesta cidade, dizendo ser. sobrinha da mesma, diz ainda que sua tia é diagnosticada com Retardo Mental Grave - com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F72.1).
Informa ainda que esta já foi objeto de curatela neste Juízo, tendo sido nomeado como curador o Sr. Ozimar Farias de Freitas, irmão da curatelada, todavia, este veio a óbito em 13 de maio de 2021, estando a curatelanda sem representante legal, requerendo, assim a autora, o encargo da curatela. É o relatório. Decido.Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por MICHERLY DA SILVA SANTOS em face de AUDINER BRITO DOS SANTOS, pela alegação desta ser diagnosticada com Retardo Mental Grave - com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F72.1) e esta atualmente sem representante legal, uma vez que o curador nomeado por sentença judicial veio a óbito. Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório.É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.Assim, defiro a tutela provisória de AUDINÊR BRITO DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *07.***.*10-72 e RG nº 1.928.050 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Santa Cruz, nº 293, bairro Refinaria, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora MICHERLY DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteira, vendedora, inscrita no CPF sob nº *25.***.*99-09 e RG nº *44.***.*62-03-1 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Santa Cruz, nº 293, bairro Refinaria, nesta cidade, ficando-a advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Designo a audiência de entrevista da curatelanda (a) para o dia 17 de agosto de 2022, às 10h40min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se AUDINÊR BRITO DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *07.***.*10-72 e RG nº 1.928.050 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Santa Cruz, nº 293, bairro Refinaria, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de C.
Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
13/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 15:34
Desentranhado o documento
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12/05/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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