TJMA - 0800398-46.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:49
Juntada de contestação
-
27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2024 15:49
Recebida a denúncia contra JOSE ADRIANO VIEIRA PEREIRA - CPF: *16.***.*02-06 (INVESTIGADO)
-
26/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 21:05
Juntada de denúncia
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:55
Juntada de petição
-
14/06/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:21
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 14:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 21:10
Juntada de relatório em inquérito policial
-
15/09/2023 10:39
Juntada de protocolo
-
09/08/2023 15:35
Juntada de protocolo
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:41
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:49
Juntada de petição
-
28/11/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:05
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2022 10:04
Juntada de termo de juntada
-
19/07/2022 17:30
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SILVA VIEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO VIEIRA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de NANDO DOS SANTOS ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:35
Decorrido prazo de MAISA DA LUZ SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:35
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
.
Processo nº: 0800398-46.2022.8.10.0079 Classe CNJ: [Receptação, Furto Privilegiado, Corrupção de Menores] Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CÂNDIDO MENDES - CM e outros (2) Requerido(a): JOSE ADRIANO VIEIRA PEREIRA e outros (2) DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de JOSÉ ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS, por ter supostamente incorrido nos delitos capitulados no art. 244-B, do ECA, e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, e NANDO DOS SANTOS ALMEIDA e ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA, atribuindo-lhes a prática da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Flagrante homologado em 28/04/2022 (ID 65632500), ratificando a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial no importe de R$ 1.212,00 (Mil e duzentos e doze reais).
Costa dos autos que JOSÉ ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS até o momento não efetuou o pagamento da fiança, alegando a incapacidade econômica do custodiado (ID 66534582).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Na esteira do posicionamento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, na se revela necessária à manutenção prisão do incriminado com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, sob pena de configuração de constrangimento ilegal.
Na hipótese refletida nos autos, vislumbro que o tempo decorrido desde o arbitramento da fiança (28/04/2022), não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de JOSÉ ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS arcar com a quantia estipulada no importe de R$ 1.212,00 (Mil e duzentos e doze reais), bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de está sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
Nesse panorama, esclareço que, com base no posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário, o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
DISPENSA.
ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310, III, do CPP), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3.
Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4.
Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal.
Precedente. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Juízo de origem. (STF, HC 129474, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CAUTELAR.
REVOGAÇÃO.
FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUMIDAMENTE POBRE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.2.
Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no HC 582.581/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FIANÇA ARBITRADA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDICIONA A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
EVIDÊNCIA DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
De acordo com o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, é possível ao Magistrado reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda.
Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 2.
O fato de o paciente continuar preso vários dias sem recolher a fiança arbitrada é prova eloquente de pobreza, cabendo ao Juiz decidir de forma ponderada, evitando que o instituto se transforme em mais uma forma de discriminação social das populações carentes. 3.
Não se pode crer que a pessoa presa escolha permanecer nesta condição quando o pagamento de valor acarretaria a sua liberdade.
Se a fiança não foi paga, há um direcionamento empírico capaz de autorizar a conclusão de falta de recursos a serem utilizados para a situação posta, de modo que se revela adequado dispensar o montante arbitrado a título de fiança, com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. HABEAS CORPUS ADMITIDO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJDFT, 07095888620218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, julgado em 22/4/2021, PJe 10/5/2021).
Nessa vertente, grava o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".
In casu, apesar de inicialmente regular a prisão em flagrante, eis que atendidos todos os requisitos legais, não se vislumbra, no caso em tela, motivos que possam justificar a manutenção da custódia provisória.
Ademais, na hipótese dos autos, não há razão objetiva indicativa de atos concretos suscetíveis de prejuízo à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal, ou seja, não há risco efetivo do autuado em liberdade ameaçar a paz social, a apuração da verdade ou prejudicar a aplicação da lei penal.
Anoto, ainda, que o custodiado é primário e apresenta residência fixa, circunstâncias que, em princípio, afastam eventual possibilidade de prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, não vislumbro, neste presente momento, necessidade da custódia cautelar do imputado, já que não há dados concretos a demonstrar que em liberdade possa vir a colocar em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nesse diapasão, destaco, ainda, ante a sua pertinência, o disposto no art.
Art. 282, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, do Código de Processo Penal, In verbis: Art. 282, § 5º - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Por fim, importa ressaltar que o direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, possui amparo nos postulados constitucionais, uma vez “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI, da CF/88). 3.
CONCLUSÃO: Ante a tais considerações, CONCEDO, mediante a dispensa da fiança, LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS, o qual está vinculada às seguintes condições: A.
Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades (até o dia 5 de cada mês); B.
Comparecer a todos os atos processuais; C.
Comunicar ao Juízo seu endereço atual e eventual mudança de endereço; D.
Não se ausentar da comarca sem autorização judicial.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, COLOCANDO O ACUSADO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO. Dê-se ciência ao Ministério Público Intime-se. Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo. -
11/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 10:38
Juntada de protocolo
-
11/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:58
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ADRIANO VIEIRA PEREIRA (FLAGRANTEADO).
-
10/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:18
Juntada de termo de juntada
-
06/05/2022 15:12
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:08
Juntada de petição
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28/04/2022 09:25
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ADRIANO VIEIRA PEREIRA (FLAGRANTEADO), ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO) e NANDO DOS SANTOS ALMEIDA (FLAGRANTEADO).
-
27/04/2022 21:38
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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27/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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